TJDFT - 0715509-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715509-64.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715509-64.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGOO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE contra ato que imputa ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que foi aprovado em todas as fases do concurso público de admissão de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Pontuou que foi convocado para apresentar os documentos necessários para a efetivação da matrícula no curso de formação de praças.
Destacou que o edital do concurso previu os documentos necessários para a efetivação da matrícula, figurando, dentre eles, “o diploma de graduação em curso de nível superior, registrado pelo MEC”.
Afirmou que, apesar de ter concluído, no dia 6 de agosto de 2024, curso superior de Tecnologia em Segurança Pública pela Faculdade Estácio, o centro acadêmico forneceu apenas o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar.
Explicou que foi informado que o centro acadêmico precisa de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma e que esse prazo findará apenas em outubro de 2024, enquanto o prazo para matrícula no curso de formação se encerra no dia 26 de agosto de 2024.
Ressaltou que não houve relapso nem desídia em solicitar o diploma à Universidade, pois foi requerido antes mesmo de sua colação de grau.
Expôs que apresentou o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar em substituição ao diploma de nível superior, mas que a documentação não foi recolhida “por não satisfazer norma editalícia (Diploma de Nível Superior) constante no item 20.1, letra ‘i’ do Edital Normativo nº 04- DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023”.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato coator, determinado que a administração pública receba o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar como documento equivalente ao diploma e, por conseguinte, promova sua matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para sustar o ato coator que impediu sua matrícula, por meio do recebimento do certificado de conclusão e histórico escolar como documento equivalente ao diploma.
Custas recolhidas ao ID 207177446.
Foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão do ato ilegal – eliminação do impetrante pela ausência de entrega de documentação (diploma) – fixando prazo de 5 (cinco) dias para que o impetrante tome posse na condição sub judice, observada a ordem de classificação.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 208013663.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse de ingressar no feito (ID 210376914).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 210409856).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressuposto de fato e de direito, podendo atuar, em casos excepcionais, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Extrai-se dos autos que a matrícula do impetrante no curso de formação foi negada em razão da ausência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior (ID 207177457), embora tenha apresentado o Certificado de Conclusão e o respectivo Histórico Acadêmico (IDs 207177453 e 207177454).
Sabe-se que o Edital n. 04/2023-DGP/PMDF (ID 207177450), de 23 de janeiro de 2023, prevê como requisito para admissão ao Curso de Formação de Praças a apresentação, na data da convocação para inclusão na PMDF, de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (item 3.1.3).
No entanto, o e.
TJDFT entende ser excessiva a exigência do diploma quando o certificado ou declaração de curso, juntamente com o histórico escolar, demonstram a escolaridade do candidato aprovado. É nesse sentido os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVESTIDURA NO CARGO, SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida. (TJDFT, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 1912770, Processo n. 0728743-70.2024.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data da Publicação: 09/09/2024). [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REGISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ATESTAR A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei n. 7.479/1986, para fins de matrícula em curso de formação da Corporação, é necessária a apresentação de diploma de conclusão de ensino superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente. 2.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior, acompanhado do respectivo histórico escolar, se mostra suficiente para atender os requisitos previstos nas normas de regência para o ingresso na carreira, devendo ser mantida a concessão da segurança vindicada na inicial, para o fim assegurar ao impetrante a matrícula no curso de formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1348808, Processo n. 0708082-55.2020.8.07.0018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2021, Data da Publicação: 14/07/2021) [grifos nossos].
Como se percebe, é excessiva e irrazoável a conduta da autoridade coatora de exigir, de forma inflexível, a apresentação de diploma de conclusão de curso, ignorando os outros documentos juntados pelo candidato com o mesmo valor probante.
Sendo assim, é evidente que a finalidade da regra do edital foi atendida com a apresentação do Certidão de Conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública (ID 207177453), reconhecido pelo MEC, e o Histórico Escolar (ID 207177454).
Assim sendo, a eliminação do certame foi baseada em formalidade excessiva, atentando contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato que impediu a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e determinar que o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar sejam recebidos como documento equivalente ao diploma.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:40:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:38
Concedida a Segurança a THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE - CPF: *14.***.*27-90 (IMPETRANTE)
-
11/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715509-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo: JONATAS ROCHA DE JESUS FONSECA jonatas rocha de jesus fonseca; Nome: jonatas rocha de jesus fonseca Endereço: SPO, 4, ÁREA ESPECIAL N. 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a Administração Pública receba o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar do impetrante como documento de conteúdo equivalente ao diploma; e, por conseguinte, promova a matrícula imediata do candidato no Curso de Formação de Praças da PMDF. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a exigência de diploma registrado é exagerada.
Com efeito, a certidão de conclusão de curso é documento hábil para comprovar que o impetrante concluiu o curso de graduação em de Tecnologia em Segurança Pública.
Nota-se que o impetrante foi aprovado em todas as etapas do concurso e demonstrou, portanto, capacidade para exercer o cargo de soldado da PMDF para o qual foi nomeado. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a suspensão do ato ilegal – eliminação do impetrante pela ausência de entrega de documentação (diploma) – fixando prazo de 5 (cinco) dias para o impetrante tome posse na condição sub judice, observada a ordem de classificação.
Como a apresentação de diploma é uma exigência prevista no edital, em nome do princípio da isonomia, fixo prazo de 6 (seis) meses para o impetrante regularizar a situação, apresentando o diploma, sob pena de revogação automática da presente liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:10:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207172593 Petição Inicial Petição Inicial 24081208171064100000189114884 207172594 Procuracao_Thiago_assinado (1) Procuração/Substabelecimento 24081208171088600000189114885 207177445 Guia de custas Guia 24081208171113200000189119436 207177446 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24081208171134200000189119437 207177447 CNH Documento de Identificação 24081208171153800000189119438 207177448 CNH 2 Documento de Identificação 24081208171174600000189119439 207177449 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24081208171192600000189119440 207177450 edital de abertura do concurso Outros Documentos 24081208171213700000189119441 207177451 edital de convocação par a matrícula no curso de formação Outros Documentos 24081208171235500000189119442 207177452 requerimento do diploma Outros Documentos 24081208171253000000189119443 207177453 certificado de conclusao de curso Documento de Comprovação 24081208171270100000189119444 207177454 Histórico escolar Documento de Comprovação 24081208171291600000189119445 207177457 ato coator que indeferiu a matrícula no CFP Documento de Comprovação 24081208171310400000189119448 207174165 Despacho Despacho 24081211291022700000189116456 -
13/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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