TJDFT - 0724962-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 22:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724962-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, NASA SECURITIZADORA SA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA em desfavor de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIO EIRELI e NASA SECURITIZADORA S.A (ID 207270541).
A parte autora alega que, apesar de ter quitado o débito junto à primeira requerida, não obteve a necessária carta de anuência para o cancelamento do protesto do título de crédito, conforme documentação apresentada.
Sustenta que a primeira requerida cedeu indevidamente o crédito para a segunda requerida, sem sua anuência, o que viola cláusula contratual expressa (ID 207270541, pág. 3).
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto realizado pela segunda requerida, alegando risco de dano irreparável caso a liminar não seja deferida, tendo em vista que a manutenção do protesto impossibilita a autora de exercer suas atividades comerciais normalmente (ID 207270541, pág. 4).
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, e o cancelamento definitivo do protesto (ID 207270541, pág. 7).
Recolheu as custas iniciais (ID 207272860).
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato social (ID 207270543), procuração (ID 207270544), comprovante de pagamento (ID 207272846), e-mails e conversas de WhatsApp (ID 207272852 e ID 207272855), entre outros.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos (ID 207270544) apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado naInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) A procuração assinada nos autos foi realizada digitalmente, não constando nenhum certificado ou prova de sua autenticidade, já que parece que se trata de imagem colada no documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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