TJDFT - 0700690-10.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, bem como falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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