TJDFT - 0766007-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766007-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da cota da Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766007-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO FINANCEIRA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a restituição dos 10 dias referente as férias de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, e o valor de 1/3 de férias dos anos de 2020 a 2023 no valor de R$7.867,61, a concessão das férias semestrais referentes ao ano de 2024 e o respectivo pagamento de 1/3 das férias, com a concessão de férias semestrais.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Considerando que o requerido não apresentou contestação (id 216641836), decreto a revelia do requerido Distrito Federal, nos termos do art. 344, mas deixo de aplicar seus feitos conforme art. 345, II, ambos do CPC.
Ademais, em que pese a revelia do requerido, saliento, desde já, que a sua presunção é relativa, ou seja, não induz, de forma automática e absoluta, a presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial.
Aliás, esse também é o entendimento do eg.
TJDFT: “(...)3.
Decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Precedente. (Acórdão 1948783, 0709321-59.2022.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.)”.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O autor narra ser servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito e teve seu direito a férias semestrais indeferido com base na Nota Técnica SEIGDF nº 1/2019, que alegou tratar-se de analista de gestão de assistência pública, cargo de motorista.
Não houve análise concreta de suas funções, ignorando a distinção entre atividades operacionais e serviços de emergência.
A controvérsia consiste em averiguar se o autor possui direito ao gozo de férias semestrais.
Razão assiste a parte autora.
Acerca do tema, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe sobre as férias dos servidores públicos distritais: Art. 125.
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
Art. 127.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Dessa forma, em regra, os servidores adquirem 30 dias de férias a cada 12 meses de exercício.
A exceção é para o caso de servidores que operem direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas, os quais deverão gozar de férias de 20 dias consecutivos por semestre.
Ocorre que há previsão especial de férias para os servidores da carreira de Assistência à Saúde na Lei Distrital nº 3.320/2004, veja-se: Art. 12.
O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Assim, os servidores das carreiras de Assistência à Saúde terão férias de 20 dias a cada seis meses, se estiverem em exercício nas unidades de pronto socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados), psiquiatria, pronto atendimento e tratamento de saúde mental.
Há, ainda, requisito específico de horas e período mínimo de meses a serem trabalhados naquelas unidades para concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor ocupa o cargo de motorista e é lotado no Núcleo de Transporte do Hospital Regional de Ceilândia (id 205684861), atuando no transporte para outras unidades de saúde.
As fichas de tráfego juntada em id 205684864 corrobora essa conclusão, pois consta que o autor efetua transporte de emergência de uma unidade de saúde à outra, recebendo, inclusive, adicional de insalubridade em razão da função, conforme fichas financeiras colacionadas junto à petição inicial.
O indeferimento das suas férias semestrais foi assim fundamentada (id 219473739, fls. 07 e 13): “12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 – AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 – AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo.
Ocorre que a possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo do servidor.
Liga-se ao local de exercício de sua atividade que ofereça potencial risco à sua incolumidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS.
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES LOTADOS EM OUTRAS UNIDADES NÃO INTEGRANTES DO ROL DA LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004 E LEI DISTRITAL 6.903/2021.
POSSIBILIDADE.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido da exordial para "i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente os anos de 2020 a 2024; ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a título de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo (vide planilha ao ID 200026035), atualizados até 05/2024; Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem acréscimo de juros de mora, visto que a citação ocorreu em 2023.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63705637). 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a Lei Distrital nº 3.320/2004 não se aplica ao autor, pois este exerce a função de motorista, não pertencendo a Carreira Assistência à Saúde Distrital.
Argui que as férias do autor são reguladas pela LC 840/2011, ou seja, 30 dias a cada período de 12 meses, nos termos do art. 125. 4.
Em contrarrazões, o recorrido se manifesta pela manutenção da sentença (ID 63705641).
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar se o autor tem direito a 20 dias de férias semestrais e ao pagamento do correspondente adicional de um terço de férias. 6.
Na origem, narra o autor que é servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercendo o cargo de técnico em saúde - motorista.
Esclarece que desde outubro 2019 exerce a função de condutor de veículo de emergência no Núcleo de Transporte(NUTRAN) do Hospital Regional do Gama (HRG).
Explica que em razão da Nota Técnica SEI-GDF n° 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP a partir de 2020 foi retirado o seu direito ao usufruto de férias semestrais de 20 dias.
Relata que além de não poder usufruir dos dias de férias, houve m prejuízo financeiro, pois o valor do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração deixou de ser pago pelo Governo do Distrito Federal conforme prevê o artigo 91 da lei complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011. 7.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor ocupa o cargo "CARGO: 6010- ANALISTA GEST ASS PUB CLASSE: 02", com lotação na "UNIDADE ADMINISTRATIVA: 037 - SUPERINTENDENCIA DA REGRO DE SAUDE SUL LOTAÇÃO: 370303080000 NUCLEO DE TRANSPORTE" (ID 63705611).
Consta nos autos o "LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO — LTCAT N2GST 1252/2019", declarando que o autor exerce "atividades de motorista de ambulância, onde realiza o transporte pacientes para outras unidades hospitalares, sendo pacientes em situação de isolamento de contato ou outros que necessitam realizar exames ou cirurgias; realizam o transporte de pacientes em macas e cadeiras de rodas até a ambulância e auxiliam no desembarque no local que serão atendidos; transportar materiais biológicos em recipientes fechados, materiais cirúrgicos; desenvolver atividade afins."(ID 63705613).
III.
Razões de decidir 8.
A Lei nº 3.320/2004, que Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dispõe que "o servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário."(art. 12, §1º). 9.
A Lei 6.903/2021, a qual dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, no quadro de pessoal do Distrito Federal, também prevê que "o servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Também fazem jus às férias de que trata o § 1º os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, nas unidades de material e esterilização, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências.
Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da SES/DF, outras áreas podem ser incluídas." (art. 16,§1º ao §3º). 10. "A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14.10.2019, em seu item 12.2, dispôs: "12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício, o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo". (Acórdão Nº 1720685 - Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO). 11.
Destaca-se que o critério legal para a concessão de férias semestrais não está vinculado ao cargo ocupado, mas sim à unidade de trabalho, considerando o maior potencial de risco à saúde e à integridade física e mental do servidor. 12.
Dessa forma, observa-se que a referida nota técnica contraria a Lei Distrital nº 3.320/2004 e a Lei 6.903/2021 ao excluir, de forma genérica, os servidores no cargo de motorista do direito às férias semestrais, sem levar em conta o local onde esse profissional exerce suas atividades. 13.
Depreende-se, portanto, que o autor atende aos requisitos necessários a obtenção ao direito as férias semestrais de vinte dias, conforme o Art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004, e art. 16, da Lei 6.903/2021, o que caracteriza a correta aplicação da lei ao caso concreto, sem qualquer violação à Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal. 14.
Precedente desta Turma: Acórdão Nº 1668674 - Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1908289, Relatora RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
IV.
Dispositivo e tese 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Isento do pagamento das custas processuais.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "Faz jus a férias semestres de 20 dias, o servidor que exerce suas funções nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento, Tratamento de Saúde Mental, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, nas unidades de material e esterilização, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências ". (Acórdão 1932259, 0733419-13.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS.
CARREIRA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
MOTORISTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "(i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos enquanto permanecer ele na função/local em que se encontra e que conceda os 30 dias de saldo dos anos 2021 a 2023; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.909,34 (um mil e novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo (vide planilha ao ID 189099466).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem acréscimo de juros de mora, visto que a citação ocorreu em 2023.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021." 3.
Alega que o Juízo "a quo" aplicou a legislação que não tem incidência ao caso, pois, o recorrido não pertence a carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal, o cargo do recorrido, motorista, por isso, as leis da Carreira Assistência à Saúde Distrital, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a jurisprudência do e.TJDFT é uníssona no sentido de reconhecer o direito do recorrido.
Afirma que a Lei Distrital 3.320/2004, Art. 12, § 1º é muito claro: "§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozarão vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A Lei Distrital nº 3.320/2004 dispõe em seu art. 12, § 1º que: O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Nesse sentido, foi expedida a Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, ID 58663267, pág. 32/36, a qual estabeleceu em seu item 12.2 que: "Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo." 5.
Todavia, observa-se que o critério estabelecido em lei para fruição de férias semestrais não está atrelado ao cargo, mas à unidade (local) de trabalho que possui maior potencial de risco à saúde e integridade física e psíquica do servidor.
Assim, verifica-se que a referida nota técnica contraria a Lei Distrital nº 3.320/2004 ao excluir genericamente os servidores com cargo de motorista, da fruição de férias semestrais, sem levar em consideração o local do exercício da atividade desse profissional. 6.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento dos seguintes julgados: (Acórdão n. 1387653, 0729993-95.2021.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/11/2021, Publicado no DJE: 30/11/2021); (Acórdão n. 1375551, 0724477-94.2021.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/09/2021, Publicado no DJE: 18/10/2021); (Acórdão n. 1324712, 0706773-96.2020.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/03/2021, Publicado no DJE: 08/04/2021). 7.
Ressalta-se que, no caso dos autos, o recorrido comprovou que é lotado no Núcleo de Transporte, com exercício no Hospital Regional de Samambaia, atuando como motorista de ambulância, no transporte para outros hospitais, centros de saúde e pontos de saúde e em pronto socorro, ID 59208926, denotando que a situação funcional do recorrido se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, uma vez que mantém contato direto com paciente e agentes biológicos, se enquadrando nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004, razão pela qual faz jus ao direito de gozo de vinte dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsão da Lei Distrital nº 3.320/2004. 8.
O exercício da atividade em Unidade Hospitalar e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT indica que o recorrido desenvolve suas atividades exposto a agentes biológicos de forma contínua e permanente, ID 59208926, pág. 1/3.
O servidor se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais previstas no art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004 cc. art. 8º da Instrução Normativa 1/2014 e art. 10 da Instrução Normativa 03/2022, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O fato de estar lotado no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, não impede o recebimento da vantagem. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885977, 07744980620238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Deste modo, a parte autora, lotada no Núcleo de Transporte e com exercício no Hospital Regional de Ceilândia, desempenha suas funções como motorista de ambulância, conforme comprovado pelas fichas de tráfego juntadas aos autos (ID 205684864).
Tais documentos demonstram que o autor realiza transporte de emergência entre unidades de saúde, incluindo hospitais, centros de saúde e pronto-socorro, além de manter contato direto com pacientes e agentes biológicos.
Esse contexto funcional caracteriza-se pelas mesmas condições de risco e estresse vivenciadas por profissionais das unidades expressamente indicadas no artigo 12 da Lei Distrital nº 3.320/2004, configurando, assim, o enquadramento necessário para o gozo de vinte dias de férias a cada seis meses de atividade.
Ademais, o adicional de insalubridade percebido pela parte autora em razão de sua atividade reforça a similitude entre suas condições laborais e as dos servidores lotados nas unidades taxativamente previstas na legislação.
A aplicação do regime especial de férias previsto no artigo 12 da Lei Distrital nº 3.320/2004 tem como objetivo resguardar a saúde física e mental dos profissionais expostos a altos níveis de risco e estresse.
Portanto, diante das provas apresentadas que corroboram o efetivo exercício de suas funções em condições similares às das unidades mencionadas na lei, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente os anos de 2020 a 2024; ii) condenar o réu a pagar ao autor terço constitucional de férias referente aos anos de 2020 a 2024, sobre o saldo remanescente das férias reconhecidas no item “i”, mais as parcelas que vencerem no curso do processo, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem acréscimo de juros de mora, visto que a citação ocorreu em 2024.
A partir de 09/12/2021 aplica-se a SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Intime-se a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
27/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766007-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Outras decisões
-
23/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766007-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de identificação trazido aos autos (id. 205684855) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 205684852.
Assim, acoste-se aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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