TJDFT - 0708547-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708547-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DOUGLAS DA SILVA MIRANDA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação contra DOUGLAS DA SILVA MIRANDA.
As partes informam que firmaram acordo e apresentam o instrumento ao Id 207948494.
Verifico que o acordo foi assinado em 06/08/2024.
O veículo foi restituído em 09/08/2024.
Revogo a sentença de Id 207840193, considerando o interesse das partes na manutenção do contrato de financiamento.
Inative-se para evitar tumulto.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pela parte executada e por advogado com poderes para transigir (Id 200130162).
Ambas as assinaturas foram realizadas de forma eletrônica.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
A restrição RENAJUD já foi realizada, conforme documento em anexo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/09/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 07:16
Desentranhado o documento
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18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:27
Homologada a Transação
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar parte autora a posse e o domínio do veículo HYUNDAI CRETA ATTITUDE 1.6 AT, Ano/Modelo: 2019/2019, Cor: BRANCA, Placa: PBU5276, RENAVAM: *12.***.*50-31 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.A Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Retire-se o sigilo do processo.
Arquivem-se oportunamente. -
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:03
Outras decisões
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14/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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