TJDFT - 0707086-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707086-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 235310572 e ID 235310573), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 247852703 e ID 249957775), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 249957775, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 20.285,10 (vinte mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250209037 (ID 247852703), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o prazo concedido ao réu na ceridão de ID 248598241.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707086-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 243267308, que rejeitou os embargos de declaração anteriores e determinou que se aguarde a preclusão da decisão de ID 222189286.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246104834).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há erros de fato na decisão, pois, em que pese a decisão de ID 222189286 tenha sido integrada pela decisão de ID 226266929, a qual rejeitou os aclaratórios opostos pelo exequente, essa foi publicada no dia 21/02/2025, de forma que o prazo final para interposição de recursos pelo credor era 19/03/2025 e, pelo devedor, 15/04/2025, não tendo sido interposto nenhum recurso em face dessa.
Assim, a decisão de ID 222189286 já precluiu, devendo o feito prosseguir com a expedição das requisições de pagamento pelos valores totais homologados.
Razão assiste ao autor.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 222189286, integrada pela decisão de ID 226266929, já precluiu, tendo sido inclusive informado pelo réu que não foi interposto recurso em desfavor da mencionada decisão.
Assim o feito deve prosseguir pelo valor total.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos do valor remanescente.
Observe a contadoria judicial que já foram expedidas requisições de pagamento do valor incontroverso (IDs 235310572 e 235310573.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista ás partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento.
E, por fim, tendo em vista que o prazo de 2 (dois) meses para pagamento das requisições de pequeno valor-RPVs de IDs 235310572 e 235310573 já transcorreu, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento, sob pena de bloqueio.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707086-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 235059848, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 239499793).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissões na decisão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Além disso, ressalta-se que o valor incontroverso é aquele apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento.
Resta pendente a discussão acerca do saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 222189286.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707086-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor não concordou com os cálculos de ID 221314131, em razão da aplicação da Taxa Selic (ID 232050752).
Sem razão, no entanto, pois a decisão de ID 226266929 autorizou o prosseguimento do feito apenas com relação ao valor incontroverso, indicando ali a planilha de referência e a determinação em agravo de instrumento para a aplicação do IPCA-E como índice de correção moentária, na forma ali definida, o que foi observado.
Assim, indefiro o pedido.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, observados os cálculos de ID 221314131.
Em seguida, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 222189286.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA - CPF: *15.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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26/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/01/2025 18:07
Deferido o pedido de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA - CPF: *15.***.*41-34 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:21
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707086-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o pagamento do seu crédito mediante requisição de pequeno valor - RPV ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Em análise dos autos, que as determinação proferida foram determinadas em observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O valor total pretendido pelo autor em julho de 2021 seria R$ 14.522,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), quantia essa inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido de ID 208382680 para a expedição de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento do crédito do autor.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor, observado a decisão de ID 204371632.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 103832923) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 103850280.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Deferido o pedido de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA - CPF: *15.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707086-23.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos o julgamento definitivo do AGI 0702948-33.2022.8.07.0000, do qual extraímos o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, REANALISO o Agravo de Instrumento.
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que seja realizado novo cálculo dos valores devidos, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária desde 30/6/2009 e Selic a partir de 8/12/2021" (204371632, p. 7).
Certifico que anexo aos autos a íntegra das decisões/acórdãos proferidos nos autos do AGI 0711839-43.2022.8.07.0000, do qual extraímos o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada"; e "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada""CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso Na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão impugnado." (143288488, p. 9) Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e em cumprimento à decisão de ID 142790561, intimo o autor a informar se persiste na renúncia requerida no ID 142268835, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:20:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:37
Outras decisões
-
11/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE ARAGAO DE PAIVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2021 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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