TJDFT - 0711854-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 11:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:31
Deferido o pedido de LUCIANO PEDRO AREAL - CPF: *64.***.*87-20 (AUTOR).
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05/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:31
Deferido o pedido de LUCIANO PEDRO AREAL - CPF: *64.***.*87-20 (AUTOR).
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21/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711854-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANO PEDRO AREAL REU: JOSE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: LUCIANO PEDRO AREAL ajuíza ação contra REU: JOSE PEREIRA DE SOUSA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
O imóvel é urbano e não é sujeito à ocupação coletiva, de forma que não lhe é aplicável o disposto na Lei 14.216/2021, tampouco o disposto na APDF 828.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/08/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/08/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:34
Declarada incompetência
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15/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2024 21:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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