TJDFT - 0715518-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 05:20
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715518-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 224286427 e ID 224286428), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 230592107 e ID 236028601), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 236028601, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.334,91 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250190670 (ID 230592107), por meio de Pix para a chave CPF:*96.***.*17-91 vinculado à CLAUDIO PEREIRA e 2 - R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250190670 (ID 230592107), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715518-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:32:48.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715518-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requereu a suspensão da tramitação do feito em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ/ REsp 1.985.491/RJ DE 18.10.2022 - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, tanto é que houve a apresentação pelos autores do cálculo dos valores devidos, com os quais o próprio réu concordou.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 207187219 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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03/09/2024 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715518-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CLAUDIO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 207182873.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 207182861) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 207182871.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:38
Deferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA - CPF: *96.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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