TJDFT - 0700753-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 12:46
Juntada de Ofício
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA DE JUROS.
CABIMENTO.
VERBA ACESSÓRIA.
HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. “BIS IN IDEM”.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 2.
No acórdão em execução restou consignado que o valor a ser restituído ao Autor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, nada mencionando sobre os juros.
Todavia, constou da parte final do acórdão que a sentença estava mantida quanto aos demais termos. 2.1.
Na sentença, por sua vez, foram fixados juros de mora de 1% a partir da citação, de modo que os juros inseridos nos cálculos apresentados pelo Exequente, ao contrário do alegado pelo Agravante, estão em consonância com o título executivo judicial. 2.2.
Ainda que os juros não fossem expressamente mencionados, sabe-se que são acessórios que acompanham o principal, independentemente de expressa manifestação na decisão exequenda, consoante o art. 322, §1º, do CPC: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 3.
A multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, no caso de não pagamento voluntário, possuem expressa previsão legal no art. 523, §1º, do CPC. 3.1. É possível a incidência dos honorários da fase de cumprimento de sentença sobre honorários fixados na fase de conhecimento, uma vez que aqueles incidem sobre a totalidade do valor executado, não configurando “bis in idem”, visto que são concernentes a fases distintas do processo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
09/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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