TJDFT - 0767466-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767466-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA AGUIAR em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767466-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerente, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada "A suspensão imediata da penalidade administrativa imposta ao autor no Processo n. 0055.030084/2015, em tramitação no NUPEN, do Detran-Df, que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação do autor até que seja realizada uma análise justa e imparcial do caso", ao argumento, em suma, de que houve inconsistências na lavratura do auto de infração.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Segundo a redação do § 3º, do art. 277, do CTB, vigente à época da autuação lavrada contra o autor, "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".
O art. 165 do CTB, por sua vez, dispõe que: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito.
As demais alegações da parte autora demandam dilação probatória, necessitando estabelecer o devido contraditório.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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