TJDFT - 0714886-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EREMIR PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714886-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EREMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EREMIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714886-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EREMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial de acordo com o id. 206598167, que passa a substituir a petição apresentada anteriormente.
A parte autora relata ter sido autuada pelo DER-DF por ocupação de área pública (auto de infração nº 059/2024), quando a autarquia verificou o descumprimento de auto de infração lavrado anteriormente (auto de infração nº 069/2021), pelo que lhe teria sido aplicada multa em dobro.
Sustenta, todavia, que a estrutura ligada ao seu imóvel não configuraria ocupação irregular de área pública.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para "suspender a derrubada do toldo e exigibilidade da multa aplicada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, constante no auto de infração nº 2024.7.2.9.41.33.76.88".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Sabe-se que o ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o contrário.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva da parte requerida.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:37
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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