TJDFT - 0715436-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ILMA SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ILMA SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715436-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: ILMA SOARES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA 0715436-92.2024.8.07.0018 ILMA SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de usucapião em desfavor da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-TERRACAP, partes qualificadas nos autos, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a juntada de documento (ID 207280298) tendo a autora apresentado a peça de ID 210000045.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 210137787), o que não foi atendido pela autora que se limitou a apresentar a peça de ID 211287232. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não pode ser recebida em razão da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Vejamos.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
Portanto, o provimento buscado deve ser útil e necessário.
Verifica-se da petição inicial que a autora pretende adquirir a propriedade de imóvel público, que segundo alega o ocupa há 50 (cinquenta) anos.
Foi destacado na decisão de ID 210137787 a impossibilidade de usucapião de imóvel público e oportunizada a emenda para a correção da petição inicial, mas ela se limitou a afirmar que não há ninguém para figurar no polo passivo e requereu a concessão de liminar para assegurar o seu direito de moradia.
Nesse contexto ficou evidenciada a inutilidade do provimento buscado e a falta de cumprimento da determinação, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III e IV do Código de Processo Civil.
Sem ustas processuais em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios posto que não houve citação.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715436-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: ILMA SOARES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Há evidente inadequação da via eleita e tampouco está comprovada a legitimidade da ré.
Conforme consta do documento de ID 210000046, o imóvel não possui matrícula, portanto, não é possível verificar domínio, mas como a autora informou que se trata de “beco” entre dois lotes (ID 210000045), portanto, provavelmente se trata de imóvel público.
Estabelece o artigo 183, § 3º da Constituição Federal que os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela usucapião, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Se o imóvel não é de propriedade da ré, ela não tem legitimidade para esta ação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715436-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: ILMA SOARES DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora anexar cópia da certidão de ônus do imóvel, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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12/08/2024 13:40
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:53
Declarada incompetência
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08/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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