TJDFT - 0711116-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711116-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opõe embargos de declaração alegando que na "emenda anterior houve a[PB1] alteração do pedido deixando explicito na alínea “c” que seja reconhecida a abusividade da cobrança da Ré de juros anteriores a existência da divida, sendo recalculado o contrato nos termos do cálculo pericial, com juros na atualização da parcela a partir do vencimento da mesma, assim o pedido restou certo e claro".
Requer que seja dado prosseguimento ao feito.
Não conheço dos embargos, porque sequer há indicação de um dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711116-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA ANTONIO REZENDE SUARES ajuíza ação contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 207161163.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu a determinação.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711116-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A inicial não está apta a ser recebida, da forma em que veiculado, o pedido autoral se apresenta genérico, em contrariedade ao disposto pelos arts. 322 e 324 do CPC.
Emende-se a inicial para esclarecer exatamente o que é pretendido.
A parte deverá expor, na causa de pedir, o que a faz aduzir que a ré aplica taxa de juros anteriores à existência da dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REZENDE SUARES - CPF: *24.***.*61-20 (AUTOR).
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19/08/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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