TJDFT - 0732290-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732290-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação, de modo a observar o novo valor atribuído à causa, nos termos da emenda de ID 209036607.
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 207869281 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido e na causa de pedir, as obrigações (rubrica – n. do contrato –, valor e data de vencimento) em relação às quais pretende a desconstituição das anotações restritivas.
Saliento que tais informações (quanto à existência e os dados das obrigações) já seriam de prévio conhecimento da parte, conforme se depreende do documento de ID 206362865.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma das obrigações cujas anotações pretende desconstituir com o valor vindicado a título de danos morais, devendo comprovar o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, eis que não designada, no pedido veiculado na petição de emenda, a obrigação cuja inexigibilidade pretendia o reconhecimento, para conferir certeza e determinação à postulação.
Com efeito, do exame do pedido (item 33), a parte autora se limitou a formular pretensão no sentido de se determinar “que a UNIMED proceda com a exclusão de restrições que fez em nome e CNPJ da empresa autora perante as instituições de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação”.
Nesse contexto, observa-se a veiculação de pedido manifestamente genérico, porquanto sem a precisa especificação das obrigações sobre as quais recairia o dever de exclusão das negativações, a despeito de ter a parte conhecimento de tais obrigações, conforme se depreende do documento de ID 206362865, designando os valores e o número dos contratos vinculados aos débitos questionados.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732290-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICAR CENTRO DE TREINAMENTO, REABILITACAO E ESTIMULACAO PRECOCE LTDA - ME REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido e na causa de pedir, as obrigações (rubrica – n. do contrato –, valor e data de vencimento) em relação às quais pretende a desconstituição das anotações restritivas.
Saliento que tais informações (quanto à existência e os dados das obrigações) já seriam de prévio conhecimento da parte, conforme se depreende do documento de ID 206362865.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma das obrigações cujas anotações pretende desconstituir com o valor vindicado a título de danos morais, devendo comprovar o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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