TJDFT - 0710954-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:51
Outras decisões
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08/09/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710954-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO VALDIR PEREIRA ARRUDA, ALEX DA SILVA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 240236051.
O segundo réu agravou da decisão supra.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O AGI foi recebido sem efeito suspensivo.
Prossigo com o feito.
O autor pretende a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 243555543.
O réu FRANCISCO, revel, nada requereu.
O réu ALEX informou não ter outras provas a produzir.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual defiro a produção.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:31
Deferido o pedido de ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*49-68 (REQUERENTE).
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR PEREIRA ARRUDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:31
Decretada a revelia
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30/06/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA MEIRA - CPF: *10.***.*53-04 (REQUERIDO).
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30/06/2025 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:40
Indeferido o pedido de ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*49-68 (REQUERENTE)
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR PEREIRA ARRUDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710954-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO VALDIR PEREIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a parte busca a restituição da motocicleta descrita na inicial.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a questão já foi objeto de deliberação pelo juízo criminal.
Na ocasião foi indeferida a restituição da coisa apreendida sob o fundamento de que existia dúvida razoável acerca da propriedade do bem.
Assim, tenho como prematura, sob uma análise ainda superficial dos fatos, a pronta restituição do bem ao autor.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. -
16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:48
Outras decisões
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29/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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