TJDFT - 0751901-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 20:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
31/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITAMAR LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 05:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo
-
23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, em que o Embargante alega vícios de omissão e contradição. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3.
Destoa dos fatos a alegação do Embargante de que “O senhor oficial da Justiça, certificou desconhecer o paradeiro da Executada e seus representantes, em data de 14/07/2017, quando já havia passado 6 (seis) anos, contados, do despacho de citação”. 3.1.
Isso porque a empresa executada foi citada em outubro/2014, enquanto que a citação por edital foi requerida apenas em relação aos co-devedores. 3.2.
Logo, mantém-se o entendimento firmado no acórdão embargado de que “nos termos dos Temas 566 e 567 e súmula 314 do STJ, suscitados pelo Agravante, a suspensão da execução fiscal teve início após a primeira tentativa de penhora de bens infrutífera, isto é, em 19/10/2018, findando a suspensão em 19/10/2019, quando teve início o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Tema 390 do STF, que só findará em outubro/2024, ou seja, ainda não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente”. 4.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/07/2024 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/06/2024 14:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:18
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITAMAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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