TJDFT - 0712073-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703079-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
B.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, manifeste-se o autor acerca da certidão de ID 245682071, onde o Oficial de Justiça informou que o endereço cadastrado nos autos é da mãe do réu, e que a mesma veio a falecer.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
22/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712073-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE SOUSA REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta embargos contra o despacho de Id 209784013.
Alega existência de contradição e obscuridade, pois a antecipação de tutela foi deferida em desfavor da parte ré, a qual incube autorizar o fornecimento do fármaco prescrito.
Aduz que não caberia ao autor comprovar que buscou o fornecimento do medicamento pela ré.
Consabido não caber embargos contra despacho, ante a ausência de ato com teor decisório.
Demais, não vislumbro erro no ato ordinatório.
Recebo a manifestação como pedido de esclarecimento.
Na petição juntada ao Id 209587354, o autor informa que até aquele momento não teria havido manifestação da parte ré quanto ao cumprimento da tutela antecipada, razão pela qual requereu medidas de sequestro de valores e de majoração da multa.
Ocorre que a falta de manifestação da ré nos autos não importa o descumprimento da ordem judicial.
Compete ao autor demonstrar que buscou o fornecimento do fármaco, com o respaldo da tutela antecipada. É o que se espera em casos similares, notadamente, tendo em conta a urgência.
Uma vez demonstrado que a medida não foi cumprida como determinado, deverá a ré responder pelas sanções previstas na decisão.
Assim, nesse momento processual, nada a prover sobre o pedido de bloqueio de valores e majoração da multa.
O autor deverá se manifestar em réplica à contestação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DUARTE SOUSA - CPF: *04.***.*57-12 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712073-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE SOUSA REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tramitação prioritária.
A petição inicial preenche os requisitos para ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE SOUSA ajuíza ação contra REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré.
Informa ter sido diagnosticada como portadora de esclerose múltipla, sendo que o médico assistente prescreveu tratamento com o uso do fármaco NATALIZUMABE.
Assevera que a ré negou autorização de tratamento, sob a alegação de a substância ser indicada para o tratamento da doença portada, mas não para a situação da parte autora.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré autorize o tratamento.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito invocado com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, o documento de Id 207844251 atesta o quadro clínico da parte autora e a necessidade do tratamento com o fármaco indicado.
O documento de Id 207844256 atesta que a parte ré recusou o tratamento sob a alegação de inexistência de recomendação de uso para o tratamento.
Ocorre que a recusa da ré se reveste de abusividade, na medida em que a evolução da praxe em medicina ocorre em velocidade superior às pesquisas dos fabricantes para o uso dos diversos medicamentos.
Não é incomum que medicamentos desenvolvidos para o tratamento de certa doença também se mostrem eficazes para o tratamento de situação completamente distinta.
Por essa razão, a jurisprudência se firmou no sentido de competir exclusivamente ao médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação dos medicamento necessário ao tratamento do paciente.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA PULMONAR.
MEDICAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO.
FORNECIMENTO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça e pelo colendo STJ, é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico do paciente segurado, sob o pretexto de que a sua utilização está fora das indicações descritas na bula ou manual registrados na ANVISA (uso off-label).
Precedentes. 2.
Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas.
Precedentes. 3.
In casu, mostra-se injustificada a negativa pelo plano de saúde, uma vez que restou evidenciada a urgência e a efetividade do tratamento indicado pela equipe médica. 4.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no REsp 1806691/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 4.1.
Demonstrado no caso em análise que fora injusta a negativa no tratamento pleiteado pelo segurado, configura-se o ilícito capaz de gerar a responsabilização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1255293, 07377419720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A limitação do tratamento, sem a observância das condições pessoais do paciente, implica, na verdade, alteração desarrazoada das obrigações assumidas no momento da celebração do contrato.
Observe-se que no caso a parte autora está em tratamento e, segundo o seu médico, o tratamento prescrito é necessário e adequado para o seu restabelecimento.
O objetivo do contrato de plano de saúde é promover a prestação de serviços com vistas a promover a saúde dos consumidores.
No caso, a recusa em autorizar o tratamento prescrito implica recusa em cumprir as obrigações ajustadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize o tratamento com a substância NATALIZUMAB 300mg (TYSABRE), como prescrito pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 5 dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa que fixo em fixo em R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, por ciclo recusado.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que estão ausentes as condições descritas no artigo 189 do CPC e a regra é a publicidade dos atos judiciais.
Nada obsta que alguns documentos permaneçam em sigilo, a depender de pedido da parte interessada e deferimento pelo juízo.
Levante-se o sigilo dos autos.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Sobradinho, DF, 16 de agosto de 2024 16:58:35.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711968-59.2024.8.07.0006
Antonia da Silva Dias
Banco Cetelem S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:06
Processo nº 0751901-91.2023.8.07.0000
Comercial de Alimentos Itamar LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:33
Processo nº 0740007-36.2024.8.07.0016
Patricia Regy da Silva Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:55
Processo nº 0715518-26.2024.8.07.0018
Claudio Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:03
Processo nº 0747970-95.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Fernando de Oliveira Ramos
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 09:53