TJDFT - 0709043-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:00
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
TEMA 1.069 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a Tese 1.069, de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." 2.
Demonstrada de forma inequívoca, através de relatórios médicos, a finalidade reparadora e não meramente estética dos procedimentos solicitados, há de se impor à seguradora de saúde a sua realização, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 3.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a interrupção ilegítima do tratamento de obesidade (a qual abrange a cura da doença, incluídas as suas consequências), agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 4.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurisprudencial e/ou legal para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, impossibilitada de realizar tratamento médico contínuo do qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 5.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 6.
No caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação em sua integralidade (obrigação de fazer economicamente auferível acrescida da obrigação de pagar), e não sobre os danos morais unicamente, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
14/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:33
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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