TJDFT - 0708124-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708124-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas nos autos, requerendo que seja declarada inexistência de relação jurídica e débitos entre a partes, a restituição no valor RS 165,76 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora alega, em síntese, que de novembro/2023 a abril/2024 teve descontada de sua aposentadoria, sem autorização, valores relativos à contribuição para associação constante no polo passivo da demanda.
Ao perceber os descontos, pediu o cancelamento indevido junto ao INSS.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos requer a condenação em danos morais e devolução das quantias pagas.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 205080600).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 205009532), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e pela ré, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Não havendo preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. À luz do art. 373, I e II do CPC é ônus da parte requerente a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, ao passo que ao réu, incumbe a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito.
Levando em conta o conjunto fático-probatório, não restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Diante das alegações trazidas pela autora na sua inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que comprove que não tenha se associado e aceitado os descontos mensais realizados sob código 248 e descrição rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591052 (id 199381773).
A ré, em sua peça de defesa, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que há contrato firmado entre as partes, sequer contestou este fato.
Desta forma, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica a autora e a associação requerida.
A autora produziu prova suficiente, tendo em vista descontos realizados diretamente em sua aposentadoria, a confirmar o direito à devolução integral da quantia paga no valor de R$ 165,76 e a ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno dos valores devidos, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, concluindo que não merece amparo.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de qualquer débito referente a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527”. b) condenar a ré a restituir à autora o valor de RS 165,76 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desconto indevido (01/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 07:15
Decorrido prazo de DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA - CPF: *53.***.*74-34 (REQUERENTE) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:15
Decorrido prazo de DIOLINDA DE MIRANDA SOUSA - CPF: *53.***.*74-34 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
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23/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:55
Outras decisões
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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