TJDFT - 0706379-86.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:07
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O CONTRATO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
COBRANÇA INSISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora o valor de R$ 130,00 a título de restituição e o valor de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega a devida anuência da autora com o tratamento odontológico ofertado e sua ciência dos termos contratuais.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63593668) e com preparo regular (ID 63849262/63849265 e 63849269 - Pág. 1/2).
Contrarrazões apresentadas (ID 63593672). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Resta incontroverso nos autos que a recorrida desistiu do tratamento proposto.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em saber se há ônus contratual à autora. 5.
Os documentos juntados pelas partes revelam que a assinatura aposta pela recorrida no documento “consentimento informado” e “autorização de tratamento ortodôntico” (ID 63593308 - Pág. 1/3) diverge em muito da assinatura do contrato (ID 63593303 - Pág. 7), o que corrobora a tese inicial de somente ter se submetido à avaliação pela qual pagou a quantia de R$ 130,00 e logo após ter desistido do tratamento, ou seja, não ter anuído com a contratação. 6.
Os prints de whatsapp juntados pela autora demonstram que a recorrente, ciente do desinteresse da autora em realizar o tratamento, insistiu de maneira inconveniente com a necessidade do seu comparecimento ao estabelecimento comercial.
Evidente, portanto, que a atuação da ré está em desacordo com a boa-fé objetiva, princípio que deve pautar as relações contratuais.
Tal atitude deve ser reprimida e rechaçada pelo Poder Judiciário.
Correta, pois, a condenação material e moral imposta na sentença. 7.
Quanto ao valor da condenação, cumpre destacar que ele é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, eis que a condenação foi proporcional ao relatado no caso concreto.
Neste sentido, precedente: (Acórdão 1117348, 07164988620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Desse modo, deve ser mantido o valor fixado na sentença, visto que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, bem como para cumprir a finalidade punitiva-pedagógica daquele que cometeu o ilícito, além de terem sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Da litigância de má-fé da recorrente.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas das partes se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A má-fé deve ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706379-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: JULIA DA SILVA SANTOS DESPACHO A comprovação do recolhimento do preparo recursal está disciplinada no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece, em seu § 1º, que o interessado deverá anexar ao processo a guia com as informações processuais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, apresentados apenas os comprovantes de pagamento (Id. 63593669), intime-se o recorrente a juntar as guias correspondentes no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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