TJDFT - 0707787-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DOURADO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/10/2024 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/10/2024 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 01:35
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707787-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ALMIR DOS SANTOS DOURADO Requerido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que é indevida, uma vez que não houve a notificação prévia.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, especialmente, porque, consoante documento de id 199681363, o protesto foi lançado em data anterior ao pagamento do débito (id 199681359, pág.3).
Assim, eventual inscrição ou manutenção de restrição creditícia indevida requer o aguardo do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque, acaso tenha sido regular a cobrança, a obrigação de baixar o protesto é do próprio devedor e não do credor.
Portanto, deve a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação a ser designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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