TJDFT - 0706379-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:02
Outras decisões
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28/02/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 15:28
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706379-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 1.786,06 (mil setecentos e oitenta e seis reais e seis centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Fica, a executada, por seu advogado ou por sua advogada, intimada acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
18/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:16
Outras decisões
-
18/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/02/2025 16:51
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706379-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.420,87 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:10
Outras decisões
-
11/12/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de TAGUACENTER ODONTOLOGIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*18-71 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
-
20/06/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/06/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:47
Outras decisões
-
03/05/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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