TJDFT - 0723795-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
12/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
12/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 04/10/2024.
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
RECAMBIAMENTO DETERMINADO PELA VEP/DF.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DIREITO DO PRESO À VISITAS.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
PERMANÊNCIA DO PRESO EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO FAMILIAR.
DIREITO MITIGADO.
AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO PELA VEP. 1.
Inadmite-se o remédio constitucional formulado com o objetivo de revogar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em nítida substituição a recurso próprio previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. É possível, em situações excepcionais, a concessão da ordem de ofício, quando se constata, sem dilação probatória, a ocorrência de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso em exame. 3.
Embora os artigos 41, inciso X, e 103, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP prevejam que um dos direitos do preso seja o de receber “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, e que “cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”, o direito de visitas não é absoluto.
Precedentes STF e STJ. 4.
O direito do preso de permanecer em local próximo ao meio familiar é mitigado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência e interesse público, ou seja, suspender, restringir e até decidir sobre a transferência do custodiado, conforme jurisprudência majoritária, bem como em observância ao que preceitua o parágrafo único do artigo 41 da LEP. 5.
Por sua vez, o artigo 289, §3°, do Código de Processo Penal, prevê, numa interpretação ampla, que o custodiado deve manter-se na jurisdição do juiz processante. 6.
Os impetrantes não trouxeram qualquer comprovação nos autos de que o paciente detenha familiares no Distrito Federal ou nas proximidades e, como se sabe, na estreita via do habeas corpus, a prova teria que ser pré-constituída. 7.
Não há qualquer previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua Defesa Técnica e nem há comprovação nos autos de que o paciente terá sua defesa comprometida com a remoção, devendo prevalecer o recambiamento já determinado pela VEP/DF. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Flagrante ilegalidade não demonstrada. -
18/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0723795-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO AMANCIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0723795-85.2024.8.07.0000 PACIENTE: ANTONIO AMANCIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc...
Defiro adiamento do julgamento do presente processo para a próxima sessão presencial da Turma.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
13/08/2024 14:17
Retirado de pauta
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 17:31
Retirado de pauta
-
01/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
11/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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