TJDFT - 0719569-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
PERÍODO GESTACIONAL.
SUSPENSÃO.
INTRODUÇÃO DE NOVA MEDICAÇÃO 24H APÓS O PARTO.
POSTERIOR COBRANÇA DE VALOR PELO HOSPITAL.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE EFETUE IMEDIATAMENTE O PAGAMENTO DO VALOR AO HOSPITAL.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SEGUIDA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MATÉRIA DE MÉRITO DA DEMANDA, QUE NÃO PODE SER ESGOTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO HOSPITAL EM RELAÇÃO À RECORRENTE E IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO DESTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta pela recorrente em função de cobrança superveniente de valores decorrentes de utilização de medicação pela autora após o parto de seu filho, procedimento que a princípio teria sido autorizado pelo plano de saúde. 2.
O pedido de determinação ao plano de saúde que efetue imediatamente o pagamento ao hospital da quantia cobrada não pode ser concedido em sede de tutela antecipada, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a solução da controvérsia ainda demanda instrução probatória e exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a matéria não foi examinada pela instância de origem e a concessão de tal pleito esvaziaria o objeto da demanda principal. 3.
Os indícios carreados aos autos até o momento, contudo, se mostram suficientes para autorizar a concessão de tutela de urgência em relação aos pedidos de suspensão da cobrança e impedimento à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pelo nosocômio até o julgamento de mérito da demanda. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão parcialmente reformada. -
16/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:21
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO - CPF: *00.***.*48-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:06
Juntada de mandado
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20/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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