TJDFT - 0704062-52.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704062-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLARISSA LORRANE DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLARISSA LORRANE DOS SANTOS FARIAS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 299, caput, do Código Penal, uma vez que esta, no dia 23 de maio de 2022, em horário que não se pode especificar, na Quadra 14, conjunto B6, Bloco 04, apto 105, Sobradinho/DF, de forma livre e consciente, omitiu de documento particular declaração que dele devia constar com fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em desfavor da Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas a investigada, de forma consciente, preencheu ao termo de adesão ao plano de saúde denominado Plano AMIL 400 Nacional, oportunidade em que respondeu à declaração de saúde requerida pela instituição.
Neste momento CLARISSA omitiu do documento em questão a existência de patologia prévia, consistente em uma luxação em ATM esquerda, que exigiria tratamento médico posterior.
Após determinado período a investigada realizou a solicitação de tratamento, tendo apresentado radiografia realizada no mês de janeiro/2022, em que o problema de saúde já havia sido apontado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 24 de janeiro de 2024, conforme decisão de ID 184556976.
Angularizada a relação jurídico-processual, a acusada apresentou resposta à acusação, ID 190352027, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 195895127, procedeu-se à oitiva das testemunhas Eduardo Correia e Simone Carpianez, bem como ao interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 197416711, após analisar ao acervo probatório, afirma que a autoria e a materialidade da infração restaram comprovadas.
Requer a procedência do pedido para a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, ID 198901338, requer a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta.
Vieram aos autos os seguintes documentos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial ID 154213792; arquivo de mídia, ID 154216962; declaração de saúde, ID 154213793, página 53; certidão de oitiva da ré, ID 163699987; Relatório Final da Polícia Civil, ID 172182163; tomografias, ID 196427329, 196427330, 196427331e ID 154215793, página 100; e Folhas de Antecedentes Penais, ID 173285563, 185098622. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal da acusada em tela pela suposta prática de crime descrito no artigo 299, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual não encerra demonstração da materialidade ou da autoria da infração.
Em relação à autoria, a acusada, por ocasião de seu interrogatório, esclareceu que não tinha conhecimento da existência de uma luxação mandibular; que tinha um outro convênio e ele não cobria os exames; que somente soube que precisaria fazer a cirurgia posteriormente à contratação do plano de saúde junto à AMIL, tendo o médico lhe passado apenas o diagnóstico de mordida cruzada; que foi na Delegacia; que fez a cirurgia para corrigir a mordida cruzada em 2023, pelo seu convênio anterior, Unimed; que os exames feitos posteriormente não constam esse problema de ATM; que ao final do ano de 2022, o Dr.
Eduardo informou da necessidade da cirurgia; e que o médico que colocou seu aparelho ortodôntico foi Dr.
Augusto.
A testemunha Simone Carpianez, ouvida em Juízo, narrou que não se recorda dos fatos, ficou surpresa com seu chamado.
Que trabalha na clínica Fenelon e que havia um indicativo de alteração em ATM na paciente, e que o procedimento cirúrgico dependeria de uma análise clínica pelo profissional responsável pelo atendimento; que realmente constatou-se uma alteração na mandíbula da ré; que quem determina isso é o cirurgião, o exame radiográfico não define isso; que o exame foi feito em dezembro de 2022; que só o cirurgião faz o diagnóstico; que não fez a avaliação clínica da paciente, só teve contato com as imagens, do RX panarâmico da paciente; que não sabe se era caso estético ou não; que esses exames são complementares a outros exames; e que relata uma alteração e não o tipo de alteração.
Quanto a testemunha Eduardo Correa, cirurgião dentista da ré, esclareceu que em janeiro de 2022, a ré o procurou com uma queixa odontológica, diagnosticada como mordida cruzada; que foram realizados exames, dentre eles ressonâncias magnéticas e a orientou a colocar aparelho ortodôntico; que ela não usava aparelho; que outro dentista colocou o aparelho e não sabe o seu nome; que após ser identificada a necessidade de cirurgia, ela voltou a procurá-lo, por volta de julho de 2022; que a correção pode ser feita só com aparelho, porém não houve resposta só com o aparelho; que o diagnóstico sempre foi mordida cruzada, mas o método de correção que mudou; que ela deveria continuar usando aparelho mais alguns meses; que a cirurgia iria ajudar a expandir os maxilares; que o aparelho expande os maxilares em casos menores, mas não foi o que ocorreu no caso da ré; que a cirurgia foi feita; que mordida cruzada e luxação de ATM são coisas completamente diferentes; que a queixa da ré era mordida cruzada; e que foi pedido o exame de ressonância (ID 154215793, página 100), um auxiliar diagnóstico, que o exame é somado a queixa do paciente e não indica luxação em ATM.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se às teses apresentada pela Defesa, no sentido de absolvição da acusada, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo penal, tendo em vista ter ficado comprovado que a ré não possui luxação em ATM e que seus exames ainda são inconclusivos e que aderiu ao plano de saúde anteriormente ao pedido de cirurgia ou mesmo do diagnóstico de qualquer patologia.
Assiste razão à Defesa.
O crime previsto no artigo 299 do Código Penal comporta três condutas: omitir, inserir ou fazer inserir, declaração falsa em documento.
Na modalidade omitir, o agente elabora um documento deixando, dolosamente, de inserir alguma informação que era obrigatória.
As condutas podem recair sobre documento público ou particular, o que influi na cominação da pena-base.
O elemento subjetivo é o dolo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ausente tais finalidades, o fato será atípico. (Direito Penal Esquematizado: parte especial/Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 752 e 753) Conforme delineado pela Defesa da acusada, não foram trazidas aos autos provas suficientes em relação à prática delituosa.
O Ministério Público não se desincumbiu de provar que a ré possuía e que sabia possuir luxação de ATM, quando da assinatura do contrato de prestação de serviços médicos com a empresa Amil.
A ré afirma que não possui a citada enfermidade, o que comprovou por exames de ressonância magnética, ID 196427329, 196427330 e 196427331.
O médico da ré, testemunha do autor no processo, foi enfático em deixar claro que a ré não possui luxação de ATM e que não havia indicação para realização de qualquer cirurgia antes da assinatura do contrato da ré com o convênio Amil.
A outra testemunha ouvida é funcionária da empresa de radiologia que fez os exames da acusada, que levaram a empresa a acreditar que a esta possuía luxação de ATM e omitiu a informação no ato do preenchimento do contrato.
No entanto, a testemunha declarou que o laudo continha apenas uma hipótese diagnóstica, baseada nas imagens do RX, que só poderia ser confirmada pelo cirurgião da acusada.
O referido cirurgião, ao tomar conhecimento do exame, não confirmou essa hipótese diagnóstica.
Assim, não ficou comprovado o dolo de lesar direito da empresa Amil, de modo que o fato é atípico.
Nesse cenário, não há elementos que apontem para a materialidade e para a autoria delitiva, a demandar a absolvição da ré.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO CLARISSA LORRANE DOS SANTOS FARIAS, qualificada nos autos supramencionados, da suposta prática das infrações descritas em tese no artigo 299, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
07/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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