TJDFT - 0721905-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
02/04/2025 17:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/12/2024 12:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrato
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721905-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO AGRAVADO: LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno (ID 63602329) interposto por JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO contra Acórdão nº 1904665 da 6ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62969399), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento também interposto pelo mesmo recorrente.
Antes de qualquer juízo de admissibilidade, determinei, na linha do disciplinado pelo princípio da cooperação e da não surpresa, a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da adequação e do cabimento do aludido recurso (ID 63617719 - Despacho).
Em seguida, a parte recorrente peticiona nos autos (ID 63684316 - Petição), aduzindo que tal manifestação “(...) tem a finalidade de esclarecer que foi um erro do Agravo Interno.” É o relato do necessário.
Decido.
Analisando a pedido contido na peça de ID 63684316 segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) , extrai-se que a parte recorrente pretende desistir do vertente agravo interno, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “[o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DE ID 63602329, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, adotem-se as cautelas de praxe cabíveis em relação ao agravo de instrumento já julgado pelo Colegiado revisor (Acórdão nº 1904665): certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:23
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721905-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO AGRAVADO: LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno (ID 63602329) interposto por JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO contra Acórdão nº 1904665 da 6ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62969399), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento também interposto pelo mesmo recorrente.
Feitas essas considerações iniciais, e a despeito de a parte recorrente ter requerido a retratação do julgado e ter invocado também aplicação da fungibilidade recursal, em respeito ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º), na linha do disciplinado no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE A PARTE AGRAVANTE ESCLAREÇA O CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DESTE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO Nº 1904665 -, facultando-lhe, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Advirta-se, por oportuno, que sua inércia ou o não atendimento a contento poderá implicar, de pronto, no não conhecimento de parte do presente agravo interno.
Calha frisar também que é cediça a possibilidade de, em situações excepcionais, aplicar a chamada fungibilidade recursal, mas desde que preenchidos os seguintes requisitos estabelecidos pela jurisprudência pátria: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível (vide REsp nº 1954643, REsp nº 1822640, etc.).
No entanto, já convém destacar jurisprudência do sodalício Superior sobre situação bastante similar a ocorrida nestes autos, cujo entendimento lá expressado poderá servir de farol para o deslinde desta nova pretensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte. 2.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018). 4.
Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA INVIABILIZARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Escorada na construção jurisprudencial mais abalizada, não se verifica a impossibilidade absoluta de penhora das verbas salariais do devedor.
Precedentes. 2.
Quanto à comprovação de que a penhora possui o condão de atingir o mínimo existencial e a subsistência do devedor, essa situação não é, via de regra, presumida, devendo ser demonstrada pelo devedor. 3.
In casu, o agravante é servidor público federal aposentado e aufere renda mensal líquida superior a R$ 18.600,00.
Como se não bastasse, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que os valores depositados estavam em conta poupança e nem que tal bloqueio seria capaz de vilipendiar sua subsistência. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
16/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO - CPF: *12.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/05/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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