TJDFT - 0701521-13.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701521-13.2023.8.07.0017 APELANTE: MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO APELADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO, ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI DECISÃO MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO interpôs agravo de instrumento da decisão (id. 62734447) desta Relatoria que não conheceu da apelação, ante a ausência de interesse recursal, art. 932, inc.
III, do CPC.
Assevera a agravante-apelante que postulou a gratuidade de justiça no cumprimento de sentença proc. nº 0703850-37 e que após o indeferimento do pedido pelo Juízo de Primeiro Grau, o benefício foi deferido pelo Tribunal no julgamento do AI 0732859-56.
Argumenta que os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no referido recurso devem ser aplicados ao presente.
Ao final postula: “O recebimento do presente agravo de Instrumento em seus efeitos, que seja CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a Decisão do Juiz “a qu”o para CONCEDER OS BENEFICIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA a Agravante nos termos da lei e do Acordão id 52932884 de 28.10.2023, bem como prosseguimento do feito (Ação de cumprimento de sentença -Execução de honorários sucumbenciais)” (id. 63925841, pág. 6).
Dispensada a intimação dos agravados-apelados para resposta ao recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 1.021, caput, do CPC é expresso ao dispor que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Desse modo, o agravo de instrumento interposto pela apelante-autora para impugnar a decisão monocrática desta Relatoria é manifestamente inadmissível.
De outro turno, inaplicável o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro, pois havia recurso expressamente previsto na legislação processual para a apelante-exequente se insurgir contra o pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, é o agravo interno, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Diante da expressa previsão legal, por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no recebimento do recurso incorreto como se fosse correto, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0714038-67.2024.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1911063, Data de Julgamento: 22/08/2024, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator(a): LEONOR AGUENA, DJE : 05/09/2024) Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da apelante-exequente, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma determinada na decisão anterior (id. 62734447).
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 06:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO - CPF: *08.***.*05-68 (APELANTE)
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12/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701521-13.2023.8.07.0017 APELANTE: MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO APELADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO, ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI DECISÃO 1.
MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO interpôs apelação da r. sentença (id. 60614860) proferida no cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) proposto contra FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO e ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO ajuizou cumprimento de sentença contra FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO e ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI, partes qualificadas.
Narra que ajuizou ação de conhecimento 0703850-37.2019.8.07.0017, a qual tramitou neste Juízo, com sentença proferida e trânsito em julgado.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada, notadamente quanto aos honorários de sucumbência.
Foi determinada a emenda à inicial no ID 153688928, fl. 47, para que a autora esclarecesse o motivo de ter ingressado com ação autônoma para cumprimento da sentença, uma vez que seu cumprimento já teve início nos autos do processo 0703850-37.2019.8.07.0017.
A autora se manifestou no ID 157276102, fl. 51/52, informando que apesar da petição de cumprimento de sentença de Execução de honorários Sucumbências nos próprios autos id 144793539 de 08.12.2022, o nobre juiz do processo, não incluiu esta advogada como parte exequente, nem o valor a ela devido.
Decido.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0703850-37.2019.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Assim, basta ao credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Quanto à alegação de que não houve a inclusão da advogada como parte exequente, nem o valor a ela devido, isso pode ser corrigido, devendo a autora requerer a alteração naqueles autos.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.” (grifo nosso) 2.
A apelante-exequente sustenta não possuir condições de arcar com a condenação ao pagamento das custas processuais, imposta na r. sentença. 3.
Dispensada a citação dos apelados-executados para contrarrazões (id. 60614891). 4.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de inovação recursal e o seu interesse recursal, nos termos do despacho de id. 61343003, a apelante-autora apresentou manifestação (id. 59344952). 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Analisando os autos, verifica-se que a exequente não postulou os benefícios da gratuidade de justiça na inicial (id. 60614347).
Sobreveio a r. sentença de indeferimento da inicial, na qual a exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais (id. 60614860). 7.
A presente apelação tem por objeto tão somente concessão de gratuidade de justiça para isentar a apelante-exequente das custas processuais impostas na r. sentença. 8. É sabido que “a gratuidade de justiça é concedida à parte em caráter personalíssimo.
Assim, o patrono da parte não pode usufruir do benefício para defender interesses próprios no curso da lide, a não ser que comprove não possuir condições de arcar com as despesas do processo” (Acórdão 1886238, 07027267420238070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024). 9.
Embora admitido à parte formular o pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, art. 99, caput, do CPC, a sua concessão não produz efeitos retroativos. 10.
Assim, considerando que o presente recurso objetiva apenas a concessão da gratuidade de justiça para isenção das custas processuais impostas na r. sentença que indeferiu a inicial e que o eventual deferimento do benefício gera efeitos ex nunc, verifica-se que não há necessidade ou utilidade no provimento pleiteado, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 11.
Isso posto, não conheço da apelação da exequente, art. 932, inc.
III, do CPC. 12.
Intimem-se. 13.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
16/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:14
Não recebido o recurso de MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO - CPF: *08.***.*05-68 (APELANTE).
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23/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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