TJDFT - 0710412-25.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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29/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:58
Homologada a Transação
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26/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de acordo
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29/10/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/10/2024 19:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (AUTOR)
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30/09/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710412-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAES SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça deferida em liminar em Agravo de Instrumento.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido liminar de ação proposta por RAFAEL MORAES SIQUEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA.
Em síntese, o autor narra ter contraído empréstimos com o requerido que ultrapassam 40% de sua remuneração.
Requer, liminarmente, que o banco requerido “se abstenha de realizar descontos superiores a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos ”.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso, (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os conceitos foram cristalizados na doutrina sob as locuções periculum in mora e fumus boni iuris – a fumaça do bom direito.
A liminar merece ser indeferida.
Explico.
Realizando as contas consoante contracheque de junho de 2024, observei que existem dois empréstimos em folha: R$ 1.421,90 e outro de R$ 1.476,22.
A soma destes é R$ 2.8971.
Considerando que a remuneração é R$ 11.814,24, o percentual equivalente aos descontos atinentes a empréstimos é pouco mais de 24% da remuneração bruta ( ID 205131628).
Deste modo não é atingido o percentual de 35%.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a autora para audiência na pessoa de seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:52
Outras decisões
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09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710412-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAES SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 205131628, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de servidor público com rendimento bruto superior a 11 mil reais.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710412-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAES SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor onde efetivamente reside.
Em tempo, manifeste-se acerca da conexão nos termos do art. 55 ante a identidade de pedidos e a notícia de que ação anteriormente proposta ainda não transitou em julgado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (AUTOR).
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27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710412-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAES SIQUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
A parte ré reside em Sobradinho/DF e a autora em sede em Brasília.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
O artigo 63, § 5º do CPC estabelece que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho, domicílio do réu, circunscrição competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as anotações de praxe.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:11
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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