TJDFT - 0733033-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno contra decisão da Presidência.
Recurso especial.
PASEP.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Tema repetitivo 1.150 do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial manejado pela instituição financeira.
A decisão agravada fundamentou-se na coincidência do acórdão recorrido com a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relativas à má gestão das contas vinculadas ao PASEP.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, decorrente de alegada má administração, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos pre
vistos.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventual falha na prestação do serviço referente à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, motivo pelo qual não cabe reforma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à sistemática dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
27/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 20:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
30/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 09:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob o fundamento de erro material no julgado.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar há vícios no acórdão, cujo objeto é a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações que envolvem discussão sobre conta vinculada ao PASEP.
III.
Razões de decidir. 3.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 3.1.
Não há erro material no acórdão quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à competência para o julgamento da causa, o que foi decidido à luz do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
O Autor esclarece em sua petição inicial que a razão da propositura da ação é a má gestão de valores ou desfalques na conta vinculada. 3.3.
Ainda que o Embargante aduza que, na ação de origem, o Autor realizou cálculos com índices diversos dos previstos em legislações específicas do PASEP, isso não implica em pretensão direcionada ao Conselho Gestor do Fundo, nem houve impugnação à legalidade dos índices pertinentes. 3.4.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há erro material a ser sanado em acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações nas quais se alega má gestão do saldo e desfalques em conta vinculada ao PASEP”. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 do STJ. -
10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/11/2024 17:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de DALVO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*86-34 (AGRAVANTE) e provido
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733033-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DALVO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, em Ação de Conhecimento (n. 0709363-10.2019.8.07.0009), declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O recurso encontra óbice ao seu conhecimento, na medida em que não comprovado, no ato de sua interposição, a realização do respectivo preparo, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Portanto, com suporte no art. 1.007, §4º do CPC, concedo ao Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024 12:40:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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