TJDFT - 0715480-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715480-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: NAJARA FLAUZINO FERRO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:50
Outras decisões
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08/08/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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