TJDFT - 0710178-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 18:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:36
Deferido o pedido de BEATRIZ SILVA NEVES - CPF: *19.***.*90-80 (AUTOR).
-
07/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SILVA NEVES REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BEATRIZ SILVA NEVES em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu da requerida passagem aérea de São Paulo para Bogotá, na Colômbia, com conexão em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, cujo voo estava previsto para o dia 28/12/2022, com chegada ao destino às 6h14 do dia 29/12/2022.
Aduz que adquiriu, ainda, junto a outra companhia aérea, passagem aérea de Bogotá para a Ilha de San Andrés, seu destino final, com partida prevista para o dia 29/12/2022.
Narra que usufruiu normalmente do voo de São Paulo a Santa Cruz de La Sierra, porém, em tal cidade, foi informada de que o voo para Bogotá havia sido cancelado, ocasião em que solicitou a realocação em voo próximo, o que foi negado pela requerida, por suposta ausência de disponibilidade.
A única opção dada foi embarcar em um voo no dia 01/01/2023, às 3h15, o que não lhe atendia, pois perderia o voo de Bogotá para a Ilha de San Andrés.
Alega que foi forçada a arcar com os custos de uma estadia não planejada em Santa Cruz de La Sierra por uma noite, sem que a requerida tenha fornecido sequer alimentação e hospedagem, e que adquiriu, por conta própria, novas passagens aéreas para chegar ao seu destino, para o dia 30/12/2022, saindo de Santa Cruz de La Sierra para o Panamá, e no Panamá realizando um novo voo para a Ilha de San Andrés.
Aponta que, originalmente, desembarcaria na referida ilha às 6h14 do dia 29/12/2022, mas lá chegou apenas às 8h43 do dia 30/12/2022, praticamente um dia depois, em decorrência do cancelamento do voo pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 14.433,45 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente à nova passagem aérea adquirida do Panamá para a Ilha de San Andrés, à diária de hospedagem, e à nova passagem aérea adquirida de Santa Cruz de La Sierra para o Panamá.
Ademais, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida sustenta, em sua defesa, que o voo de Santa Cruz de La Sierra para Bogotá foi cancelado por motivos operacionais, sendo que foi oferecida reacomodação em outro voo para a requerente, com embarque no dia 01/01/2023, no entanto, esta não aceitou e resolver adquirir outros bilhetes de outra companhia aérea, denotando a desistência do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes.
Defende, assim, que ocorreu caso fortuito e que prestou toda a assistência devida, não tendo a requerente demonstrado que o voo fornecido não seria adequado, de forma que não cometeu ato ilícito e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
A requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a requerente sofreu danos materiais e morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida de São Paulo para Bogotá, na Colômbia, com conexão em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, cujo voo estava previsto para o dia 28/12/2022, com chegada ao destino às 6:14h do dia 29/12/2022, conforme documento de id. 197004526.
Restou incontroverso, também, que, apesar de a requerente ter realizado normalmente o voo até Santa Cruz de La Sierra, o voo para Bogotá foi cancelado, por motivos operacionais, tendo a requerida oferecido uma única opção para a requerente, qual seja, reacomodação em voo apenas no dia 01/01/2023 (id. 197004528, pág. 5), ou seja, para três dias depois.
Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida, pois não cumpriu o contrato de transporte aéreo nos moldes adquiridos pela requerente.
Ademais, a alegação de cancelamento por motivos operacionais não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
No caso, a requerente pretende ser indenizada a título de danos materiais e morais.
Quanto aos alegados danos materiais, no entanto, em que pese a falha na prestação de serviços, a requerente não logrou êxito em comprovar os supostos prejuízos sofridos.
Isso porque, afirma que despendeu a quantia total de R$ 14.433,45 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) na aquisição de novas passagens aéreas junto a outras companhias aéreas e hospedagem na cidade de Santa Cruz de La Sierra, no entanto, juntou apenas faturas de cartão de crédito que não identificam a que se referem os pagamentos efetuados e nem quem usufruiu dos supostos serviços (id. 197004533 a 197004535), o que era essencial, considerando que as faturas são de titularidade de terceiro estranho aos autos.
Oportunizou-se à requerente que juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hospedagem em Santa Cruz de La Sierra, pois o documento de id. 197004533 não identifica a que se refere o pagamento e nem quem usufruiu do serviço pago, bem como que comprovasse a alegada nova passagem aérea adquirida, contendo os seus dados como passageira, os dados do voo em questão e o preço respectivo (id. 207071850), no entanto, a requerente nada trouxe ao feito nesse sentido.
Portanto, considerando que o dano material deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu nos autos, este pedido é improcedente.
Quanto aos alegados danos morais, a requerente afirma que havia adquirido, junto a outra companhia aérea, passagem aérea de Bogotá para a Ilha de San Andrés, seu destino final, com chegada na referida ilha às 6:14h do dia 29/12/2022, mas que, diante do cancelamento do voo junto à requerida, chegou na ilha apenas às 8h43 do dia 30/12/2022, praticamente um dia depois, em voos adquiridos em outras companhias aéreas, considerando que a única opção dada pela requerida foi um voo no dia 01/01/2023.
Embora a requerente não tenha juntado aos autos a passagem aérea referente ao voo que realizaria originalmente de Bogotá para a Ilha de San Andrés no dia 29/12/2022 e que alegadamente não pôde usufruir, bem como a passagem aérea referente ao voo que alega ter realizado de Santa Cruz de La Sierra para o Panamá, conforme determinado ao id. 207071850, o documento de id. 197004531, pág. 2, confere verossimilhança às suas alegações, pois se trata de passagem aérea de voo realizado do Panamá para a Ilha de San Andres no dia 30/12/2022, junto à companhia CopaAirlines.
De qualquer sorte, é incontroverso que a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de transportar a passageira para o destino almejado, bem como não forneceu qualquer assistência de hospedagem ou alimentação.
Assim, a conduta da requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática, restando patente o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (05/06/2024) (Lei nº 14.905/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SILVA NEVES REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Defiro o pedido da requerente.
Concedo-lhe o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para atender às determinações contidas na decisão de id. 207071850.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:55
Outras decisões
-
22/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NEVES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SILVA NEVES REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para: a) juntar a passagem aérea referente ao voo que realizaria originalmente de Bogotá para a Ilha de San Andrés no dia 29/12/2022 e que alegadamente não pôde usufruir, contendo os seus dados como passageira e os dados do voo em questão; b) juntar a passagem aérea referente ao voo que alega ter realizado de Santa Cruz de La Sierra para o Panamá, contendo os seus dados como passageira, os dados do voo em questão e o preço respectivo; c) juntar documentos que comprovem a alegada hospedagem em Santa Cruz de La Sierra, pois o documento de ID. 197004533 não identifica a que se refere o pagamento e nem quem usufruiu do serviço pago.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NEVES em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/07/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NEVES em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Outras decisões
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:08
Outras decisões
-
16/05/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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