TJDFT - 0716803-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716803-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSANA FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, observa-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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09/08/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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