TJDFT - 0700886-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:05
Homologada a Transação
-
31/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Outras decisões
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA ALBUQUERQUE MELLO LEAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
09/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700886-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PAULA ALBUQUERQUE MELLO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual, em sede de embargos à monitória, a parte requerida apresentou reconvenção.
Preliminarmente, contudo, manifeste-se a parte requerida sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente: (i) Tema 953 "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"; (ii) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (iii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; (iv) Tema 621 “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”; (v) Tema 958 “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
De seu turno, INTIMO a parte requerida/reconvinte para que EMENDE o pedido reconvencional, que deve ser apresentado de forma certa e determinada (art. 322, “caput”, e art. 324, “caput”, ambos do CPC), sobretudo nos seguintes aspectos: a) indicar expressamente a cláusula contratual controvertida; b) indicar o valor que entende devido a título de repetição de indébito; c) especificar quais tarifas pretende ver declarada a nulidade.
Na ocasião, junte aos autos instrumento de procuração com data e assinatura da parte requerida/reconvinte.
Ademais, PROMOVA o recolhimento das custas judiciais referentes à Reconvenção, na forma do § 3º, do art. 184, do Provimento Geral do TJDFT, sob pena de indeferimento.
Fixo o prazo particular de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de não conhecimento da reconvenção, ou de revelia, acaso não regularizada a representação processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/04/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:19
Outras decisões
-
11/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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