TJDFT - 0705940-24.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:21
Outras decisões
-
15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:24
Outras decisões
-
28/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Outras decisões
-
01/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:00
Outras decisões
-
20/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705940-24.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O 1) Quanto aos pedidos aduzidos pela ré: 1.1) fica indeferida a juntada integral dos autos n. 0700057- 62.2024.8.07.0002 e 0706195-79.2023.8.07.0002, que tratam de meros pedidos de relaxamento de prisão; 1.2) os autos n. 0733460-64.2020.8.07.0001 contam com mais de 2.200 páginas, motivo pelo qual oportunizo à ré prazo de cinco dias para que especifique quais documentos deseja trasladar, indicando sua utilidade para este processo; 1.3) determino a expedição de ofício à CAESB para que esclareça a autenticidade da fatura ID 187190784; fica, assim, dispensada a produção de prova pericial. 2) Quanto aos pedidos aduzidos pela autora: 2.1) fica a ré intimada a apresentar toda a conversa estabelecida entre as partes (caso ainda não tenha juntado), incluindo e-mails e mensagens, para avaliação do preenchimento das condições pactuadas para a negativa de contratação, no prazo de cinco dias; 2.2) a ré deverá esclarecer se pode provar que o comprovante de endereço supostamente falso foi entregue pela autora, no mesmo prazo; 2.3) indefiro a expedição dos ofícios referidos nos itens 3 e 4, pois a idoneidade da autora objeto de avaliação deve se restringir ao momento específico em que a ré se negou à contratação; 2.4) a perícia contábil referida no item 5 é desnecessária, sendo suficiente a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários para a liberação do crédito, a capacidade financeira e a ausência de risco ao grupo de consórcio; 2.5) a inspeção e avaliação judicial nos veículos também é desnecessária, pois em nada tem relação com os fatos controvertidos.
ISTO POSTO: A) à Secretaria para que dê cumprimento ao item 1.3, fazendo acompanhar o ofício do documento referido; B) à ré para que se manifeste, nos termos dos itens 1.2, 2.1 e 2.2.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:27
Outras decisões
-
20/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/02/2025 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:39
Outras decisões
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/05/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:43
Deferido o pedido de IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
25/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/03/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 10:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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