TJDFT - 0708670-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Ofício
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA INFOJUD E SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
ARTIGO 921, III DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1.
A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2.
Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3.
Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4.
No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas.
Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/04/2024 18:21
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO RODRIGUES DAS NEVES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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