TJDFT - 0711741-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Outras decisões
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:02
Deferido o pedido de THIAGO REIS SILVA - CPF: *45.***.*61-46 (AUTOR).
-
28/11/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2024 15:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO REIS SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/09/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711741-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO REIS SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por THIAGO REIS SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que possui conta na plataforma da ré, para divulgar seu trabalho e compartilhar momentos de sua vida.
Afirma que sua conta foi suspensa, sob o argumento de que estaria associada à conta identificada como “danglienhoa2529”, que não estaria em conformidade com as regras do Facebook.
Afirma que não possui qualquer vínculo com a conta “danglienhoa2529” e que mesmo após contato com a ré e esclarecimentos, não conseguiu retomar sua conta.
Requer “seja deferido o pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando a DEVOLUÇÂO em até 24 HORAS NOS MESMO MOLDES DO PERFIL FACEBOOK: com e-mail de login: [email protected], nome de usuário: Thiago Reis Silva e URL: https://www.facebook.com/thiago.reissilva.1 e e-mail de segurança: [email protected], sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos neste momento, sendo os fatos controvertidos, que somente poderão ser melhor analisados com a instalação do contraditório e oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, no caso de não haver acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO REIS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711741-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO REIS SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
O requerente, deverá, ainda, complementar seu endereço com as informações faltantes como nº de casa/lote, conjunto (caso existente), nome do condomínio (caso existente), nome da cidade, etc.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732932-91.2024.8.07.0000
Carlos Luiz de Melo
Agropecuaria Terra Mae LTDA
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:21
Processo nº 0732930-24.2024.8.07.0000
Joao Orivaldo de Oliveira
Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:16
Processo nº 0732654-90.2024.8.07.0000
Tim S A
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:14
Processo nº 0038246-52.2007.8.07.0001
Inspetoria Sao Joao Bosco
Claudia Jaqueline dos Santos Faria
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 18:14
Processo nº 0706128-50.2024.8.07.0012
Angela Carneiro dos Santos Silva
Edvaldo Lopes Pereira
Advogado: Daniela Duarte Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:54