TJDFT - 0732654-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:19
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0732654-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por TIM S/A, contra decisão interlocutória (ID 204824268) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de multa contratual 0729783-84.2024.8.07.0001, ajuizada por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, deferiu parcialmente a medida de urgência para determinar à ré que, malgrado o não pagamento da multa de R$ 25.980,70, em 15/07/2024, as 7 (sete) linhas telefônicas em relação às quais a autora pede a continuidade dos serviços no ID 204688389, p. 3, não sofram nenhuma descontinuidade de funcionamento até segunda ordem do Juízo, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por linha e por dia de interrupção do serviço telefônico. (Processo de origem ID 204824268).
Irresignada, TIM S/A, recorre (ID 62574147).
Alega ser necessário o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo para suspender toda a decisão, por se tratar de astreintes inexigíveis, por eventual descumprimento de apresentação de documentos.
Sustenta correr o risco de arcar com valores demasiadamente excessivos, sem que tenha dado causa aos mesmos.
Aponta que além de ter sido determinada uma multa no valor de R$ 500,00 por linha e por dia de descumprimento da obrigação de fazer, não foi estabelecida qualquer limitação para essa penalidade.
Alega que, antes da fixação da multa cominatória, não foi apresentada qualquer prova pela parte autora de que as linhas telefônicas foram suspensas.
Sustenta que o ônus da prova cabe ao autor, devendo demonstrar os fatos que levam ao benefício da tutela pleiteada.
O que não é o caso, uma vez que a parte autora não consegue comprovar a sua alegação de cobrança indevida.
Argumenta que a imposição das astreintes não tem o objetivo de espoliar o executado ou viabilizar o enriquecimento ilícito, mas, sim, de coagi-lo a realizar o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual, se não surtir efeitos, deve ser substituída por meios alternativos, sob pena, como apontado, de fazer com a parte beneficiária da obrigação de fazer em questão perca o interesse no cumprimento da obrigação e se preocupe apenas com a multa.
Requer seja concedido o efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso para reduzir o valor da multa cominatória arbitrada, caso não haja revogação da multa, que seja estabelecido um teto para imposição da astreinte.
Preparo recolhido em ID 62574154. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende parcialmente aos aludidos pressupostos.
In casu, foi aplicada multa à agravada pela rescisão contratual, lhe sendo exigido o valor de R$ 25.980,70 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta reais e setenta centavos).
Assim, na inicial, a agravada alegou que se encontra em liquidação extrajudicial e necessita dos serviços de internet e de telefonia prestados pela ré, ora agravante, sendo que a suspensão dos serviços, em razão do inadimplemento da conta telefônica traria graves prejuízos, pois permanece em funcionamento dos setores básicos de atendimento ao cliente e necessários ao processo de liquidação extrajudicial.
Dessa forma, solicitou a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da multa rescisória aplicada, devendo ser mantido os serviços de telefonia e internet prestados pela requerida– ID 204688378.
O pedido de tutela de urgência apresentado pela autora, ora agravada foi deferido parcialmente, nos seguintes termos (ID 204824268– autos de origem): Concedo a gratuidade de justiça.
Sobre o pedido de tutela de urgência, defiro-o parcialmente apenas para determinar à ré que, malgrado o não pagamento da multa de R$ 25.980,70, em 15/07/2024, as 7 (sete) linhas telefônicas em relação às quais a autora pede a continuidade dos serviços no ID 204688389, p. 3, não sofram nenhuma descontinuidade de funcionamento até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por linha por dia de interrupção do serviço telefônico.
Isto porque é preciso se investigar mais o direito e os fatos para se saber, com segurança suficiente, se a liquidação extrajudicial de uma empresa pode mesmo ser escusa idônea para afastamento de multa rescisória de contratos como o presente.
Ao mesmo tempo, o corte imediato das linhas telefônicas de que a empresa ainda se necessita pode significar prejuízo e dificuldades operacionais à liquidada que não se justificam, pois o serviço prestado continuará a ser pago à ré pela autora.
Destacou-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, apresentou a petição de ID 204688389- processo de origem, em demonstra ter solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 18, alínea c, da Lei 6024/ 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências, como se vê: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; Diante desse cenário, compreendo que a matéria posta a exame necessita de uma análise detalhada.
Sendo que nesse exame superficial dos autos, deve ser mantida a decisão que fixou astreintes de R$ 500,00 por linha e por dia de interrupção do serviço telefônico, em caso de descumprimento, de modo que a empresa agravada não sofra nenhuma descontinuidade de funcionamento dos serviços, ante a necessidade de averiguar o direito e os fatos.
Todavia, ao deferir a medida de urgência, o magistrado a quo não limitou as astreintes fixadas.
Assim, deve haver a limitação das astreintes fixadas.
Nessa ordem de ideias, consideradas as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o valor da causa (R$ 25.980,70) a limitação das astreintes ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante, tampouco implica em enriquecimento sem causa da agravada.
Assim, ao menos nesse exame de cognição rasa, revela-se justificada a concessão da medida de urgência agravada.
Além de ser necessária a limitação das astreintes fixadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela pleiteada, apenas para limitar as astreintes impostas pelo juízo a quo ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao presente recurso.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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