TJDFT - 0732312-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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10/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DAMIAO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNA CUNHA BATISTA KLIMONTOVICS - CPF: *02.***.*23-92 (REQUERENTE).
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04/09/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732312-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNA CUNHA BATISTA KLIMONTOVICS REQUERIDO: ANTONIO JOSE DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Comprovar que os extratos acostados e impressão de recebimento do benefício bolsa família são de sua titularidade, de modo a demonstrar que faz jus à gratuidade; - Comprovar o vínculo conjugal com a pessoa que alega ter realizado a transferência questionada em seu nome; - Acostar as impressões das conversas que manteve com a parte requerida por aplicativo de mensagens; - Adequar o pedido de tutela de urgência ao art. 300, do CPC, uma vez que o provimento tem natureza satisfativa, deduzindo pedido de confirmação da tutela provisória; - Acostar comprovante de endereço consistente em fatura de serviço essencial emitido no último mês.
Venham aos autos nova inicial na íntegra. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam nos autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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