TJDFT - 0731363-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731363-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STENIEL HONORATO SOBRINHO AGRAVADO: JORGE CONSTANTINO BARTOLOME LINARDAKIS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 62575440). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:42
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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