TJDFT - 0732930-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/08/2025 13:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de agravo
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732930-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732930-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE MARIA TORMIM e JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-44 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 07:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 23:20
Conhecido o recurso de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV, realizada no dia 29 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 26 (vinte e seis) processos, sendo formulados 4 (quatro) pedidos de vista e 7 (sete) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708491-39.2021.8.07.0004 0713465-09.2023.8.07.0018 0747075-08.2022.8.07.0016 0734964-37.2022.8.07.0001 0722534-85.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0704823-75.2022.8.07.0020 0713514-50.2023.8.07.0018 0716405-71.2023.8.07.0009 0729578-89.2023.8.07.0001 0703553-96.2024.8.07.0003 0710582-89.2023.8.07.0018 0705103-39.2023.8.07.0011 0722840-62.2022.8.07.0020 0739755-20.2020.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0717669-10.2024.8.07.0003 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0713408-24.2023.8.07.0007 0702474-56.2022.8.07.0002 0713778-12.2023.8.07.0004 0711630-13.2023.8.07.0009 0721397-93.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0726252-90.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0721960-53.2024.8.07.0003 0710525-31.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0702697-87.2024.8.07.0018 0706301-83.2024.8.07.0009 0712616-37.2023.8.07.0018 0725294-04.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA.
THAMIRES RODRIGUES DA FONSECA - OAB RJ214751, PELA PAETE APELANTE. DR.
VICTOR BAHIA BARBOSA OAB/BA n.º 81.103, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
ROSANE RODRIGUES, OAB/GO 34.898, PELA PARTE APELANTE RÉ. DRA.
DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO, OAB/DF nº 39.413, PELA PARTE APELADA DR.
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - OAB DF24956 , PELA PARTE APELANTE DR.
ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - OAB DF63150, PELA PARTE APELANTE DR.
JOSÉ DA SILVA MOURA NETO, OAB/DF 40.982, PELA PARTE APELADA. DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE RÉ DF DR.
IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO - OAB DF74827, PELA PARTE APELANTE DR. ÍTALO GOMES DE SOUSA, OAB/DF 67.026, PELA PARTE APELANTE MANIFESTAÇÕESO Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO – Presidente - Boa tarde a todos.
Quero, inicialmente, desejar-lhes um feliz ano novo, com muita saúde, paz e um trabalho profícuo.
Antes de iniciarmos os trabalhos, também gostaria de deixar registradas as nossas condolências pela perda irreparável de três colegas desembargadores neste mês de janeiro, que, infelizmente, nos deixaram, e dizer que a magistratura perdeu três desembargadores de grande honraria no Poder Judiciário, os quais trouxeram decisões dignas de orgulho para a nossa Justiça Distrital.
Tenho certeza de que Suas Excelências estão em bom lugar e continuaremos aqui na nossa relevante missão de prestar a nossa jurisdição da melhor forma possível como Suas Excelências assim o fizeram.
Feito esse registro, gostaria de iniciar os trabalhos abrindo a Primeira Sessão Ordinária da 1.a Turma Cível de 2025, dizendo que esta presidência adotará o mesmo procedimento como o fez a presidência da última gestão, no sentido de imprimir celeridade aos julgamentos em função da grande demanda que existe nos nossos gabinetes, bem como na extensão da pauta.
Assim, de minha parte, proclamarei tão somente o resultado e, oportunamente, os senhores advogados terão condições de examinar o conteúdo inteiro do voto.
Também quero dizer que solicito a compreensão dos eminentes advogados no sentido de reduzir o prazo de sustentação oral de 15 minutos para 10 minutos, a fim de que possamos otimizar os trabalhos.
Entendendo que há a anuência de todos os advogados colaborando aqui com os nossos trabalhos, inicio indagando aos eminentes desembargadores se têm alguma impugnação a ser declarada quanto à ata da sessão passada.
Não havendo impugnação, declaro-a aprovada.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Senhor Presidente, egrégia Turma, gostaria de renovar os cumprimentos a todos os eminentes integrantes desta Turma, aos senhores advogados que se fazem presentes, especialmente a Dra Thamires Rodrigues da Fonseca, que muito bem manejou os argumentos que perfila na defesa de sua constituinte.
Cumprimento a douta Procuradora de Justiça Isabel Maria de Figueredo Falcão Durães, que hoje oficia perante esta Turma. É uma satisfação tê-la aqui pela primeira vez.
Cumprimento também os senhores servidores desta Turma, que aqui representam os servidores de todo o Judiciário local e que são indispensáveis à prestação jurisdicional.
Desejo a todos, não somente nesta sessão que agora se realiza, mas também um ano muito profícuo, harmonioso, de sucesso e realizações.
Alio-me, por fim, às manifestações provenientes do eminente Presidente no sentido de registrar pesar pela tripla perda que enfrentamos, de três magistrados luminares que integraram esta Corte de Justiça e que nos deixaram durante o decurso deste mês.
Portanto, agrego-me a todas as manifestações de pesares e consigno a minha especial resignação diante do havido, endereçando novamente às famílias dos falecidos votos de sentimentos, rogando a Deus que conceda a justa assimilação das perdas irreparáveis que estão experimentando nesse momento.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Senhor Presidente, boa tarde a todos. Alio-me aos votos de pesar lançados por Vossa Excelência.
Realmente este mês de janeiro tem sido de muita dor para nós, pois perdemos três colegas de escol, que estão deixando muitas saudades." A sessão foi encerrada no dia 29 de janeiro de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/02/2025 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:27
Conhecido o recurso de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/01/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0732930-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARIA TORMIM AGRAVADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0715303-04.2024.8.07.0001 que rejeitou a impugnação do executado.
Alega que a sentença condenatória deve ser interpretada no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação não sobre o valor total do débito, mas apenas sobre o principal, e defende que a decisão agravada partiu de erro de premissa no cálculo, pois os cálculos homologados pela sentença aplicaram juros de mora desde 12/7/2019 até 20/1/2023.
Defende que é possível a compensação com o crédito perseguido no Cumprimento de Sentença nº 0021125-93.2016.8.07.0001, que teria por objeto crédito do agravante em face do agravado no valor de R$ 3.677.270,32 (três milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e trinta e dois centavos).
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que a correção monetária e os juros incidam a partir de 20 de janeiro de 2023, determinar que o cumprimento provisório seja suspenso até o trânsito em julgado do título para compensação com o crédito perseguido no Cumprimento de Sentença nº 0021125-93.2016.8.07.0001 ou, subsidiariamente, para que seja determinada a prestação de caução para continuidade do cumprimento provisório.
Preparo recolhido no ID 62651189 e 62651190. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada (ID 204963309) tem o seguinte teor: Trata-se de cumprimento provisório de sentença associado aos autos principais 0733284-56.2018.8.07.0001.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (id. 200290595 complementada ao id. 200620595.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao id. 202673743.
Remetidos os autos à contadoria (id. 202455254), este órgão solicitou esclarecimentos quanto aos parâmetros de cálculo (id. 203347860).
Decido.
A sentença exequenda (id. 194000782), proferida em segunda fase da ação de exibição de contas de n. 0733284-56.2018.8.07.0001, apurou saldo em favor do autor, agora exequente.
Ela foi confirmada em apelação, que apenas majorou os honorários de sucumbência, nada alterando o que fora definido quanto aos juros e correção monetária.
As partes não discutem (neste cumprimento provisório de sentença) acerca da base de cálculo de R$ 4.758.208,36 sobre a qual deve incidir a também incontroversa (nestes autos) alíquota de 25%, o que leva o débito nominal do agora executado a R$ 1.189,552,09.
A discussão gira em torno do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre esses R$ 1.189,552,09.
Os exequentes os posicionam em 12/07/2019, data da citação na ação principal; o executado em 01/01/2023.
A sentença aparentemente tem obscuridade e contradição em tese sanável por embargos declaratórios.
Em seu dispositivo consta: “Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO débito de R$ 4.758.208,36, atualizado até janeiro de 2023.
Condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 1.189,552,09, o qual deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.
Se a base de cálculo de R$ 4.758.208,36 estivesse atualizada até janeiro de 2023, como afirma o primeiro parágrafo, então o valor da condenação, que é 25% dela (isto é, R$ 1.189,552,09), já estaria atualizado até janeiro de 2023.
Consequentemente, o segundo parágrafo do dispositivo estaria errado, pois a atualização monetária e os juros deveriam incidir desde janeiro de 2023, e não da citação (em 12/07/2019).
Por outro lado, o primeiro parágrafo do dispositivo poderia conter erro material, ao afirmar equivocadamente a atualização até janeiro de 2023, quando o correto seria declarar que a base de cálculo estava atualizada até a data da citação (em 12/07/2019).
Não foram opostos embargos declaratórios em relação a esse ponto (o termo inicial dos juros e da correção monetária) e a questão tampouco foi tratada na apelação.
Tivesse essa contradição sido levantada oportunamente, no entanto, o esclarecimento resultante confirmaria a tese da agora exequente.
A sentença exequenda, ao invés de homologar laudo pericial, em verdade homologou as contas do autor que chegaram até aquela base de cálculo de R$ 4.758.208,36.
Aí já haveria um erro material a ser corrigido.
Antes de homologar as contas do autor, a decisão de id. 143372244 (dos autos principais), determinou que elas fossem corrigidas, exatamente para “corrigir a planilha com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação, qual seja, 12 de julho de 2019”.
Foram apresentadas novas contas ao id. 147233608, em cujos anexos observa-se como data final da atualização neles contida exatamente a data de 12/07/2019.
Essas contas de id. 147233608 (dos autos principais) foram afinal homologadas pela sentença agora exequenda.
Ou seja, o valor de R$ 1.189,552,09 é valor atualizado até 12/07/2019, data da citação na ação principal.
Os juros de mora e a correção monetária a serem acrescidos neste cumprimento de sentença devem ter como termo inicial 12/07/2019, tal qual indicado nos cálculos iniciais do exequente.
A impugnação deve ser por isso rejeitada.
Quanto ao pedido de compensação de créditos, a própria discussão tratada nestes autos, nos autos principais a ele associados e nos autos em que o agora executado seria credor, mostram que não existe liquidez que permita a realização dessa operação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 200290595.
Fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada de débito.
Após, voltem conclusos. 1.
CORREÇÃO MONETÁRA E JUROS O agravante impugna, em primeiro lugar, a forma do cômputo da correção monetária e dos juros moratórios.
Com razão quanto ao ponto.
O título executivo judicial do presente cumprimento provisório de sentença é a sentença condenatória proferida na Ação de Prestação de Contas nº 0733284-56.2018.8.07.0001, com o seguinte dispositivo (ID 148398739 nos referidos autos): Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO débito de R$ 4.758.208,36, atualizado até janeiro de 2023.
Condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 1.189,552,09, o qual deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Compulsando-se os autos do feito, constata-se que o Juízo proferiu a decisão de ID 143372244, determinando ao autor “corrigir a planilha com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação, qual seja, 12 de julho de 2019”, e o autor apresentou, em seguida, as planilhas de cálculo de ID 147233608 a 147233612, datados de 20 de janeiro de 2023, que indicam a data da citação como termo inicial do cômputo dos juros moratórios, cálculos estes que foram homologados pela sentença.
Assim, o valor de R$ 1.189,552,09 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) corresponde ao valor total da dívida já atualizado e acrescido de juros de mora até 20 de janeiro de 2023.
Entretanto, não é possível a incidência de juros de mora sobre juros de mora, sob pena de acarretar anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta maneira, os juros moratórios posteriores a 20 de janeiro de 2023 deverão ser computados sobre o principal atualizado da dívida, conforme indicado nas planilhas de cálculo de ID 147233608 a 147233612 nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0733284-56.2018.8.07.0001, e não sobre o valor consolidado, evitando-se a indevida incidência de juros sobre juros.
Assim, o agravante tem razão quanto ao ponto. 2.
COMPENSAÇÃO O agravante alega, ainda, a possibilidade de compensação entre a dívida perseguida no presente cumprimento de sentença e a dívida que é objeto do Cumprimento de Sentença nº 0021125-93.2016.8.07.0001, pugnando pela suspensão do cumprimento provisório até que seja possível efetuar a compensação.
Com parcial razão.
Enquanto o presente cumprimento provisório de sentença diz respeito a crédito do Sr.
José Maria Tormim em face do Sr.
João Orivaldo de Oliveira, o Cumprimento de Sentença nº 0021125-93.2016.8.07.0001 diz respeito a crédito do Sr.
João Orivaldo de Oliveira em face do Sr.
José Maria Tormim, ambos decorrentes de litígios societários.
No referido feito, a Contadoria apresentou cálculos indicando como devido o valor total de R$ 4.231.586,11 (quatro milhões, duzentos e trinta e um mil reais quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos), atualizado até julho de 2023 (ID 203178799 dos referidos autos) e está pendente prazo para o executado naquele feito, ora agravado, se manifestar sobre os cálculos.
A compensação é forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra em relação a obrigações líquidas, vencidas e fungíveis.
Assim dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra.
Entretanto, a dívida perseguida no presente feito ainda não é líquida e exigível, pois se trata de cumprimento provisório de sentença, em que não é possível a prática de atos que impliquem na satisfação da obrigação sem a prestação de caução (art. 520, IV do CPC): Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim, a compensação não é passível de ser efetuada no presente momento, uma vez que a dívida objeto do cumprimento provisório de sentença ainda está sendo discutida em sede de agravo em recurso especial e não é plenamente exigível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
INCONTROVERSA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA.
ENTREGA DE ÁREA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO.
AUSENTE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE. 1.
Necessária a conversão em perdas e danos, tal como constante da sentença e pleiteado no cumprimento de sentença, quando incontroversa a impossibilidade de devolução da área objeto do contrato rescindido. 2.
Não demonstrada a alegada entrega de área diversa da negociada na permuta, não socorre razão à agravante em alegar ser indevido o pagamento indenizatório oriundo de conversão em perdas e danos equivalente à área permutada. 3.
Devido ao tempo decorrido desde que celebrado o pacto, ora rescindido, o retorno devido das partes ao status quo ante deve observar a atualização monetária, a qual implica na recomposição do valor da moeda, de forma a preservar os efeitos da inflação ao longo do tempo, o que não resulta em enriquecimento ilícito. 4.
Impossibilitada a restituição do bem, deve ocorrer a devolução do valor do imóvel que constou no instrumento contratual, por se referir ao preço de mercado do bem à época, convencionado e aceito entre as partes, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do pacto, e não apenas a partir da data de intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa e inobservância à preservação do valor da moeda. 5.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 6.
Ainda que haja reciprocidade de créditos, havendo pendência de discussão, certeza e liquidez dos valores devidos por cada parte, não se vislumbra possível a compensação de créditos entre os cumprimentos de sentença, conforme inteligência do art. 369 do CC. 7.
Indevida a condenação das partes em multa por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, tampouco efetivo prejuízo ou dano processual à parte adversa ou ao prosseguimento do feito, não podendo haver punição pelo mero exercício do direito de defesa, com base em argumentos e fundamentações que entendem as partes ser favoráveis a si. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1764984, 07268048920238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
Enquanto pendente o julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo, inviabiliza-se a conversão do cumprimento provisório da sentença em definitivo.
Pelo mesmo motivo - ausência de trânsito em julgado da decisão -, não há que se falar em valores incontroversos, o que inviabiliza a respectiva compensação. (Acórdão 1223073, 07189135620198070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, ainda que não seja possível a compensação no presente momento processual, entendo que a existência do crédito no Cumprimento de Sentença nº 0021125-93.2016.8.07.0001, cujo valor é superior ao do discutido no presente feito, mostra-se suficiente para a garantia do juízo.
Necessário observar, contudo, que os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, por vedação legal (art. 85, § 14 do CPC): § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Assim, eventuais atos de penhora praticados durante a fase de cumprimento provisório de sentença deverão se limitar ao valor dos honorários sucumbenciais.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2024 17:18:23.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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