TJDFT - 0038246-52.2007.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038246-52.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Inspetoria São João Bosco em face de Cláudia Jaqueline dos Santos Faria.
O exequente se manifestou afirmando que não houve a prescrição, pois não houve inércia da sua parte (ID 210049466).
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 1 de dezembro de 2016 (ID 35081021), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em fevereiro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:57
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038246-52.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:22
Outras decisões
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15/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 18:05
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
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22/05/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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