TJDFT - 0711322-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ENNET PROJECT S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:39
Outras decisões
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25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARQUES DE SOUZA FILHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão de Disponibilização em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711322-52.2024.8.07.0005 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 219851224 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 10/12/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 11 de dezembro de 2024 -
07/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ENNET PROJECT S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUANY MARQUES GARCIA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARQUES DE SOUZA FILHA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ENNET PROJECT S/A em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENNET PROJECT S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711322-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO MARQUES DE SOUZA FILHA, LUANY MARQUES GARCIA REU: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA, ENNET PROJECT S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que as partes buscam a suspensão das cobranças referentes ao contrato de formação profissional de n. *01.***.*12-62 (ID n. 207402373), por suspeita de fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
A primeira autora, mãe da segunda autora, alega que inscreveu a sua filha em um programa, denominado "SETA", para formação profissional e posterior ingresso no mercado de trabalho.
Aduz que efetuou o pagamento da quantia de R$ 290,00 após pressão exercida pelos supostos funcionários.
Acrescenta que, ao informar o seu filho sobre a situação, este teria lhe alertado que a autora caiu num golpe, visto que a empresa já teria sido processada outras vezes e que possui má reputação na internet.
Entretanto, afirma que está sendo cobrada diariamente pela empresa, mesmo após ter solicitado o cancelamento da matrícula.
As alegações da parte autora podem ser comprovadas mediante análise dos documentos de IDs n. 207402369 a 207403096, os quais demonstram a má reputação da empresa em plataformas de pesquisas na internet, bem como as tentativas de cancelamento do contrato pelas autoras, sem êxito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a continuidade da cobrança e eventual inscrição do seu nome nos cadastros de devedores compromete a sua subsistência e a impede de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer cobrança referente ao contrato de n. *01.***.*12-62 (ID n. 207402373 - pág. 2), bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Outras decisões
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15/08/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO MARQUES DE SOUZA FILHA - CPF: *96.***.*88-20 (AUTOR), LUANY MARQUES GARCIA - CPF: *92.***.*17-71 (AUTOR).
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13/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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