TJDFT - 0732537-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:17
Processo Desarquivado
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24/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 14:05
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/09/2024 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732537-02.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADO: RODELUZI LUCAS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: RODELUZI LUCAS DE ANDRADE , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/09/2024 20:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 20:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0732537-02.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 201662684 e declaratórios rejeitados ao id. 203695257 dos autos originários n. 0740071-33.2020.8.07.0001) que, em cumprimento de sentença, nada proveu quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para submissão do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial da executada, aqui agravante.
Eis o teor da decisão atacada: Nada a prover quanto ao pedido da executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. de id. 197289780, uma vez que a tramitação dos presentes autos encontra-se suspensa, conforme decisão de id. 195354417.
Ademais, eventual requerimento de suspensão do andamento da ação IDPJ 0708169-05.2024.8.07.0007 deverá ser feito naqueles autos.
Assim, aguarde-se o julgamento do processo IDPJ 0708169-05.2024.8.07.0007.
A agravante sustenta ser “imprescindível o reconhecimento da concursalidade do crédito exequendo, considerando que a OASE enfrentou processo de Recuperação Judicial com pedido formulado em 31/03/2015, com a consequente aprovação do Plano de Recuperação Judicial”, e que o fato gerador do crédito é anterior à recuperação judicial.
Salienta que a concursalidade do crédito exequente é matéria de ordem.
Chama à atenção para o julgamento do Tema 1.051 do STJ, no qual foi firmado tese dispondo que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Menciona que, conforme amplamente divulgado nos mais diversos meios de comunicação, em 03/03/2020, foi proferido sentença “reconhecendo-se que as Recuperandas cumpriram as obrigações do plano que se venceram no prazo de fiscalização, decretou-se o encerramento da recuperação judicial enfrentada pela OASE”.
Assevera que, buscando o agravado a satisfação do crédito cujo fato gerador ocorreu em 13/06/2010, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial da executada, o recebimento do crédito, inequivocamente, deve se sujeitar ao plano aprovado na recuperação judicial.
Registra que, “não obstante o encerramento do processo de recuperação judicial em si, os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento conforme o PRJ, sob pena de ofensa aos princípios da par conditio creditorum e da prevalência do interesse dos credores, bem como a Executada incorrerem em crime falimentar”.
Aduz que, tratando-se de crédito concursal, este deve ser habilitado na recuperação judicial, afastando-se, por ora, qualquer ato constritivo contra a agravante.
Defende a necessidade de suspensão da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da execução e do IDPJ e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
Em primeiro lugar, porque o ato impugnado não passa de um despacho ordinatório, sem carga decisória ou possibilidade de causar gravame à parte, de maneira a afastar a possibilidade de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Convém lembrar a diferença entre os atos processuais conforme natureza do pronunciamento do juiz, segundo o art. 203 do CPC, que, tal como na vigência do CPC/1973 (art. 162), impõe ao intérprete a verificação, no ato, do conteúdo decisório e do prejuízo que possa resultar, sem o qual não há cogitar da existência de uma decisão interlocutória.
Essa é questão há muito decidida no STJ: [...] 2.
Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448). [...] 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1.305.642/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) Com efeito, simples determinação de que eventual requerimento de suspensão do andamento da ação IDPJ 0708169-05.2024.8.07.0007 deverá ser feito naqueles autos, não passa de um ato meramente ordinatório.
E, em segundo lugar, porque é inviável o exame de questão em sede de agravo de instrumento ainda não examinada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, os arestos deste eg.
Tribunal: [...] 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. [...] (AGI 2016.00.2.006550-3, Rel.
Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 01.06.2016, DJe: 13.06.2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz prolator da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (AGI 2016.00.2.010632-3, Rel.
Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) Nesse contexto, descabida a análise por esta instância recursal do pedido de habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial, porquanto essa matéria ainda não foi examinada pelo juízo singular, conforme claramente consignado.
Embora a questão tenha sido submetida ao juízo singular, este deixou claro os motivos de não apreciar a questão desde logo, isto é, decisão pretérita que determinou suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do IDPJ 0708169-05.2024.8.07.0007 (id. 195354417 na origem).
A propósito, o ato jurisdicional atacado, ao não analisar desde logo o pedido de submissão do crédito aos autos da recuperação judicial, encontra fundamento no art. 314 do CPC, a saber: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.
Assim, como ainda não houve decisão, para acolher ou rejeitar o pedido de reconhecimento de concursalidade do crédito exequendo e da consequente submissão aos termos do Plano da Recuperação Judicial, não cabe exame dessa questão diretamente pelo Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 12:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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