TJDFT - 0713042-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/08/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:53
Suscitado Conflito de Competência
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIRLENE MARTINS DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA MELO em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial a respeito, declino da competência em favor do JECrimTAG. -
05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:33
Declarada incompetência
-
04/02/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/11/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA MELO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRLENE MARTINS DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0713042-48.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HELIO MOREIRA MELO, CIRLENE MARTINS DE ARAUJO QUERELADO: MARIA TEIXEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal privada em que HELIO MOREIRA MELO e CIRLENE MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, imputam a MARIA TEIXEIRA DE MOURA, também qualificada, o cometimento dos crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, bem como o delito de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do referido diploma legal.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que, entendo pela fixação da competência em observância ao local de domicílio da querelada, proferiu a decisão declinatória de competência de ID 200143852.
O i.
Representante Ministerial atuante neste Juízo, na linha de entendimento do Parquet que lhe precedeu, entendeu que o fato tido como comunicação falsa de crime melhor se amolda ao crime de denunciação caluniosa e, interpretando que tal crime já teria sido arquivado, requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, ao argumento de que remanesce nos autos o crime de calúnia (ID 205549625).
Instado a se manifestar expressamente quanto ao arquivamento do feito em relação à suposta prática do crime de denunciação caluniosa, entendeu o Ministério Público pela ausência de justa causa e requereu o arquivamento do procedimento (ID 207398916). É o relatório.
Decido.
Considerando que os fatos descritos como comunicação falsa de crime configuram, em melhor adequação, o crime tipificado no artigo 339 do Código Penal, verifico que os querelantes não possuem legitimidade para propositura da ação penal privada em relação a referido crime imputado à querelada. É cedido que ação penal no crime de denunciação caluniosa é de iniciativa do Ministério Público, sendo que, no caso, não há que se considerar a peça apresentada como queixa subsidiária, já que não houve inércia por parte do titular da ação penal.
Com efeito, o i.
Representante Ministerial entendeu, a partir da análise dos elementos trazidos nestes autos, pela ausência de justa causa para deflagração da ação penal quanto ao delito previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
No tocante aos crimes contra a honra, observa-se que toda peça acusatória deve atender aos requisitos legais estabelecidos para a sua admissibilidade e processamento, conforme previsão do artigo 41 do Código de Processo Penal, que determina que a "denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Além de tais pressupostos, deverá haver o elemento denominado justa causa, que, se verifica em um mínimo de prova ou indício da existência da infração e de quem seja o seu autor.
No caso apresentado, os querelantes entendem, em suma, que a querelada ao lhes enviar as mensagens anexadas aos autos, teria ofendido a honra objetiva de ambos incorrendo, portanto, nos crimes descritos no artigo 138 do Código Penal, que tipifica o fato de “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, e 139, do mencionado diploma legal, ao “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.” Entretanto, a menção à prática de supostos crimes a partir da transcrição de mensagens eletrônicas enviadas pela querelada aos querelantes, não é suficiente para caracterizar os tipos penais dos artigos 138 e 139 do Código Penal, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário do e.
TJDFT, sendo necessário que o fato imputado seja pormenorizado e individualizado, delimitado no tempo e no espaço, e demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal.
De mais a mais, analisando a petição exordial ofertada, verifica-se a ausência de demonstração que aludidas mensagens tenham chegado ao conhecimento de terceiros, afastando-se assim a prática dos referidos delitos, que tem por objeto a honra objetiva dos ofendidos, sendo essencial para a consumação a divulgação pública do fato criminoso ou fato ofensivo à reputação da vítima.
Por fim, ao que consta, a querelada fez uso de expressões injuriosas que, em tese, podem configurar o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal.
Entretanto, a pena máxima do crime de injúria não extrapola o patamar previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, cabendo ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o feito.
Ante o exposto, REJEITO em parte a queixa-crime por ausência de justa causa (artigos 138,139 e 339, todos do Código Penal), com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal) DECLINO DA COMPETÊNCIA favor do Juízo do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, com fundamento nos artigos 69, inciso III, e 74, ambos do Código de Processo Penal e no artigo 44 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Oportunamente, redistribuam-se os autos com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações que se mostrarem necessárias.
Intimem-se os querelantes e o Ministério Público.
Ceilândia - DF, 16 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:24
Declarada incompetência
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2024 18:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/07/2024 17:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:59
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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