TJDFT - 0704667-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704667-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA SILVA REQUERIDO: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EDUARDO BEZERRA SILVA em desfavor de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Incontroverso que o Requerido realizou cobrança extrajudicial de parcela de acordo realizado para pagamento de dívida existente entre as partes.
Indiscutível que, após a notificação extrajudicial, o Requerido reconheceu o erro e verificou que o pagamento da parcela foi devidamente realizado Autor.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar se a cobrança extrajudicial indevida implica na aplicação do previsto no artigo 940 do Código Civil, bem como se existe dano extrapatrimonial indenizável.
O insigne Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR (Tema 622) de que, para que a incidência da repetição de indébito prevista no artigo 940 do Código Civil, deve existir má-fé do credor ao realizar a cobrança indevida, o que não vislumbro, no presente caso.
A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESBULHO.
COMPROVADO.
OITIVA DE INFORMANTES.
VALOR PROBATÓRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Resta comprovado o esbulho quando os documentos acostados aos autos, ratificados por depoimento de informantes que afirmam terem conhecimento dos fatos, demonstram que o autor foi impedido de retornar ao imóvel, antes sob sua posse, em razão da ocupação dos réus, que negam genericamente os fatos narrados, sem apresentar prova em contrário. 2.
Os depoimentos dos informantes possuem valor probatório quando se mostram coerentes entre si e com os documentos acostados aos autos. 3.
Para que incida a sanção legal de repetição do indébito contida no artigo 940 do Código Civil, mostra-se necessário que a cobrança tenha sido realizada em má-fé pelo credor, conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR (Tema 622). 4.
Não se verifica conduta maliciosa ou desleal em razão do mero ajuizamento da demanda de cobrança de dívida existente, advindo o excesso da discordância das partes quanto à data de efetiva resolução do contrato, sem que as parcelas acrescidas aos cálculos tenham sido previamente pagas. 5.
Diante de julgamento com natureza declaratória, sem que haja condenação ou exatidão do proveito econômico auferido pelas partes, os honorários deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.º 1757756, TJ-DF 07021146520208070011, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023).
Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial da cobrança indevida ocorreu no dia 15 de maio de 2024.
Após a notificação, o Autor encaminhou imediatamente ao Réu o comprovante de pagamento da parcela de maio de 2024.
A parte Requerida encaminhou nova notificação, em 21 de maio de 2024, reconhecendo o pagamento e dando plena e total quitação a parcela vencida no mês de maio de 2024.
Assim, o reconhecimento da cobrança indevida pelo Requerido, com a imediata notificação de plena e total quitação da parcela do acordo vencida em 10 de maio de 2024, após somente 6 (seis) dias da notificação extrajudicial, demonstra a boa-fé do Réu, restando notório que ocorreu apenas um erro na verificação do pagamento feito pelo Autor.
O artigo 941 do Código Civil prevê que: “As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.” O Requerido notificou o Autor extrajudicialmente, não havendo qualquer ação judicial relacionada a cobrança da parcela, tampouco da dívida negociada no acordo.
Logo, não houve demanda instaurada para cobrança da parcela paga e indevidamente cobrada.
A Lei prevê que não se aplicará a repetição do indébito se o credor, demandando indevidamente, desistir da ação antes da contestação da lide.
A instauração de um processo judicial para cobrar dívida paga é muito mais onerosa e danosa do que uma mera notificação extrajudicial.
Neste prisma, não há como penalizar o Requerido a repetir o indébito, sendo que a notificação extrajudicial é menos gravosa do que a cobrança judicial, conforme previsto nos artigos 940 e 941, combinados, do Código Civil.
Além disso, não há qualquer comprovação de que a conduta do Réu gerou eventual prejuízo ao Autor.
Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a cobrança indevida, por si só, não gera o direito a indenização. É necessário extrapolar os meros aborrecimentos comuns a este tipo de situação, fato este que não restou comprovado nos autos.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da violação à integridade física, psíquica ou moral.
No caso em tela, embora não desconheça que o Autor, sobretudo por seu diagnóstico de Autismo, tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, tenho que não restou demonstrado que estes sentimentos tenham extrapolado a esfera dos dissabores do convívio em sociedade, principalmente porque o Requerido reconheceu o erro, notificando rapidamente a quitação da parcela, não realizando mais cobranças ou ingressando judicialmente em desfavor do Autor.
Logo, não há como acolher este pedido.
Em relação ao pedido do Requerido, requerendo a condenação do Autor em litigância de má-fé, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo requerido, tendo em vista não restar comprovada a litigância de má-fé do Autor e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 00:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:41
Indeferido o pedido de EDUARDO BEZERRA SILVA - CPF: *11.***.*29-15 (REQUERENTE)
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20/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/05/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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