TJDFT - 0728495-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728495-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO RODRIGUES BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SIMAO RODRIGUES BARBOSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora pugnou pela prorrogação de prazo.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Ressalto que a justificativa apresentada pela autora (de que só recebe o salário no quinto dia útil do mês) não é o suficiente para deferir o pedido.
Isso porque, o autor peticionou nos autos dia 10/09, ou seja, logo depois de receber o salário, que teria ocorrido em 05/09.
Além disso, desde o indeferimento da gratuidade (ID 203757118), em julho/2024, a parte vem relutando em efetivar o recolhimento das custas.
Logo, considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728495-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO RODRIGUES BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 207582923, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:29
Outras decisões
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16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a SIMAO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *69.***.*58-53 (AUTOR).
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11/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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