TJDFT - 0704104-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704104-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSILENE DE AMORIM DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 07 de dezembro de 2021, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8346667), que abrangia passagem aérea para Grécia (Atenas + Santorini) 2023 e 2024,com 4 (quatro) diárias em Atenas e 4 (quatro) diárias em Santorini, com validade de 01 de março de 2023 a 30 de junho de 2024, pelo valor de R$ 4.398,80 (ID. 195418328).
A Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas conforme exigido no formulário.
Entretanto, a requerida informou que não havia disponibilidade para as datas indicadas pela requerente.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) a Requerente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 8346667); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, NILSILENE DE AMORIM DA SILVA, o valor de R$ 4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2024 14:58
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA - CPF: *04.***.*77-45 (REQUERENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 16/07/2024, 12/07/2024.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de intimação
-
02/05/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733106-03.2024.8.07.0000
Washington Rodrigues da Paz Junior
Gabriel Fideles Martins dos Santos 05217...
Advogado: Sandra Borges Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:04
Processo nº 0704667-49.2024.8.07.0010
Eduardo Bezerra Silva
Marcelo Fontes Viana Serra Diniz
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:54
Processo nº 0728495-04.2024.8.07.0001
Simao Rodrigues Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:38
Processo nº 0732537-02.2024.8.07.0000
Oas Empreendimentos S.A.
Rodeluzi Lucas de Andrade
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:33
Processo nº 0732915-55.2024.8.07.0000
Luiz Aureliano dos Santos
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:38