TJDFT - 0717924-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de NILZA DOS REIS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717924-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA DOS REIS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILZA DOS REIS PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em face da implementação de reajuste pleiteada, no período entre 04/2020 a 03/2022. É o breve relatório, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lei distrital nº 6523/20 assim dispõe: “Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único.
Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O diploma normativo em comento solucionou a questão da incorporação da aludida gratificação aos vencimentos, no tocante à parcela faltante, com a sua consequente extinção.
Remanesce, apenas, o pedido de pagamento dos valores retroativos (“atrasados”), segundo exposto na inicial.
Nesse sentido, o feito guarda relação com o Tema 864 do STF.
O art. 5º da Lei nº 6.523/2020, dispõe que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal”.
Nesse sentido, não houve a demonstração de que no período de 04/2020 a 04/2022 havia dotação orçamentária para tal aplicação.
Todavia, ainda que em momento posterior tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela da lei 6.523/2020, não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devido o pagamento de valores “atrasados” sem disponibilidade financeira específica.
A Lei de Responsabilidade Fiscal igualmente impede a efetiva concessão de aumentos, ainda que previstos em lei, se não há previsão orçamentária e disponibilidade financeira efetiva para o pagamento adicionado à despesa pública.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:06:55.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/05/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717079-28.2023.8.07.0016
Jose Inacio da Costa Junior
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:06
Processo nº 0704338-48.2021.8.07.0008
Evani Vieira de Souza
Valdeni Vieira de Souza
Advogado: Gislaine Silva Florencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 14:01
Processo nº 0704543-76.2023.8.07.0018
Liliana Gayoso de Moura
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 08:46
Processo nº 0701396-40.2021.8.07.0009
Gabriela Corda Honesko
Mauro Honesko
Advogado: Daniela Corda Honesko Lelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 13:24
Processo nº 0702252-40.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 10:46