TJDFT - 0717079-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717079-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE INACIO DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE INACIO DA COSTA JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em face da implementação de reajuste pleiteada, no período entre 04/2020 a 03/2022. É o breve relatório, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lei distrital nº 6523/20 assim dispõe: “Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único.
Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O diploma normativo em comento solucionou a questão da incorporação da aludida gratificação aos vencimentos, no tocante à parcela faltante, com a sua consequente extinção.
Remanesce, apenas, o pedido de pagamento dos valores retroativos (“atrasados”), segundo exposto na inicial.
Nesse sentido, o feito guarda relação com o Tema 864 do STF.
O art. 5º da Lei nº 6.523/2020, dispõe que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal”.
Nesse sentido, não houve a demonstração de que no período de 04/2020 a 04/2022 havia dotação orçamentária para tal aplicação.
Todavia, ainda que em momento posterior tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela da lei 6.523/2020, não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devido o pagamento de valores “atrasados” sem disponibilidade financeira específica.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:23:06.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:47
Outras decisões
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27/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:57
Outras decisões
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28/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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