TJDFT - 0733759-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a adoção de medidas executivas atípicas relativas à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do devedor é possível para a satisfação do crédito do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 4.
Os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte podem ser deferidos se houver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e adequação da medida imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, caput; CPC, arts. 8º,139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0737498-54.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1.3.2023; TJDFT, AI 0729782-73.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 14.2.2023. -
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ - CPF: *03.***.*73-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/10/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSYEL ALVES DE AGUIAR em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733759-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENZO JAVIER ACOSTA HERNANDEZ AGRAVADO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renzo Javier Acosta Hernandez contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0710950-92.2023.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu os requerimentos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte de Josyel Alves de Aguiar (id 202649353 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, caso queira.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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